Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
46 CGSN, DE 18-11-2008
(DO-U DE 25-11-2008)
EXCLUSÃO
Modificação das Normas
Alteradas as normas de exclusão de ofício do Simples Nacional
O
termo de exclusão será expedido pelo ente federativo que iniciar o
processo de exclusão de ofício, e se tornará efetivo, no caso
de impugnação, quando a decisão definitiva for desfavorável
ao contribuinte. Se não houver impugnação, o termo de exclusão
será efetivado depois de vencido o respectivo prazo, observado, quanto
aos seus efeitos, o disposto na legislação. A Resolução
46 CGSN/2008 altera o artigo 4º da Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007
(Fascículo 30/2007).
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Resolução CGSN
nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples
Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 2º Revogado.
§ 3º Será dada ciência do termo a que se refere
o § 1º à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha
iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo
de que trata o § 1º, este se tornará efetivo quando a decisão
definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º.
§ 3º-B Não havendo impugnação do termo
de que trata o § 1º, este se tornará efetivo depois de vencido
o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto
no art. 6º.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do
art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lina Maria Vieira Presidente do
Comitê)
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