Trabalho e Previdência
PORTARIA
990 MTE, DE 27-11-2008
(DO-U DE 1-12-2008)
SELO PARCEIROS DA APRENDIZAGEM
Criação
MTE cria o Selo Parceiros da Aprendizagem
O
Selo de Responsabilidade Social poderá ser concedido às entidades
sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições
que atuarem em parceria com o MTE no desenvolvimento de ações que
envolvam a formação, qualificação, preparação
e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência
no mundo do trabalho.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição
e tendo em vista o disposto na alínea a do inciso XXI do artigo
27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 10.097,
de 19 de dezembro de 2000, no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005 e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Resolve:
Art. 1º Criar o Selo de Responsabilidade Social
denominado Parceiros da Aprendizagem, que poderá ser concedido
às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições
que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação,
preparação e inserção de adolescentes, jovens e pessoas
com deficiência no mundo do trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que
foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações
que resultem em:
I contratação para cumprimento da cota de aprendizes de pessoas
com deficiência, adolescentes e jovens pertencentes a grupos mais vulneráveis
do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho, preferencialmente
os beneficiários ou egressos de ações de qualificação
profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II superação de meta prevista em acordos de cooperação
técnica ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE, conforme
legislação pertinente à Aprendizagem;
III desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de
capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação
de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;
IV desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de
capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas
pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes, jovens
e pessoas com deficiência;
V desenvolvimento de ações destinadas à qualificação
e reinserção social de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência
egressos de medidas socioeducativas; e
VI desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação
de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º O MTE, por intermédio da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) e do Departamento de Políticas
de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ), desenvolverá procedimentos
para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico,
acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente
do MTE, e será concedido:
I nas parcerias com instituições qualificadoras, após
a comprovação das metas;
II nas parcerias para a contratação de adolescentes, jovens
e pessoas com deficiência, após a comprovação da criação
de vínculo empregatício do aprendiz com a instituição por
meio de consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED); e
III nas demais ações, no momento da celebração da
parceria com o MTE, via Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento
congênere que venha a contribuir para a execução da política
de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério
para os adolescentes, jovens e pessoas com deficiência.
Art. 6º A instituição que não atender
ao disposto nesta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá
retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo
de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento
da parceria pelo MTE.
Art. 7º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade
de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos
que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da
publicação dos procedimentos para a concessão do Selo. (Carlos
Lupi)
ANEXO
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