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MP institui o RTT – Regime Tributário de Transição e promove alterações na legislação tributária federal

Medida Provisória 449/2008

20/02/2009 14:43:17

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MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 449

MP institui o RTT – Regime Tributário de Transição e promove alterações na legislação tributária federal

Esta Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Fascículo, dentre outros, institui o RTT – Regime Tributário de Transição, que traz os ajustes tributários a serem feitos pelas pessoas jurídicas a fim de evitar conflitos com os novos métodos e critérios contábeis em vigor a partir de 1-1-2008.
A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ/2009.
A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, à CSLL, ao PIS e à COFINS.
Conforme dispõe a Medida Provisória 449/2008, as alterações nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007.
A pessoa jurídica optante pelo RTT fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com os novos métodos e critérios contábeis e as normas expedidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
A Medida Provisória trouxe outras novidades em relação à legislação do Imposto de Renda, dentre elas:
– os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoa física por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, deverá integrar a remuneração do beneficiário para fins de tributação do Imposto de Renda;
– o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo da CSLL, da COFINS e do PIS;
– não serão objeto de pedido de compensação os débitos relativos: a tributos e contribuições de valores inferiores a R$ 500,00; ao carnê-leão; e ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL;
– no caso de entrega semestral do DACON, a multa por atraso ou falta de entrega do demonstrativo será calculada com base na COFINS ou no PIS, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo;
– os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em livros ou registros contábeis auxiliares ou no LALUR;
– o contribuinte que não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares, conforme tópico anterior, terá o lucro arbitrado;
– as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de 75% do custo do bem serão consideradas operações de crédito;
– as operações de arrendamento mercantil ficam sujeitas ao IOF;
– alterada a parcela isenta do IR/Fonte incidente sobre os prêmios lotéricos e sweepstake.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 449/2008 relacionados às matérias divulgadas neste Colecionador.
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CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Art. 15 – Fica instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
§ 1º – O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2º – Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3º – Observado o prazo estabelecido no § 1º, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4º – Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16 – As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17 – Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2º, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 1º – Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2º – A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404, de 1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou
II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18 – Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e
IV – adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo único – As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 19 – Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I – reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III – manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV – adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
§ 1º – A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2º – O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20 – Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro presumido.
§ 1º – A opção de que trata o caput é aplicável a todos os trimestres nos anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2º – Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.
§ 3º – Quando paga até o prazo previsto no § 2º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21 – As opções de que tratam os arts. 15 e 20, referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Parágrafo único – Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I – o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, de que trata o art. 18; e
II – o valor do prêmio na emissão de debêntures, de que trata o art. 19.
Art. 22 – Na hipótese de que trata os arts. 20 e 21, o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................    
Art. 27 – O art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
‘§ 3º – O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – aplica-se aos benefícios e vantagens concedidos pela empresa a pessoas físicas por serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, observadas as isenções existentes; e
II – não se aplica aos pagamentos decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com observância da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.’ (NR)
Art. 28 – O art. 24 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 24 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6º – Na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão:
I – para efeito do disposto nos §§ 4º e 5º, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II – para efeito do disposto no § 5º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.’ (NR)
Art. 29 – A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 24-A – ................................................................................................................    
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
.................................................................................................................................    ’ (NR)
‘Art. 68-A – O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.’ (NR)
.................................................................................................................................    
‘Art. 74 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e
IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º.
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§ 12 – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal.
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§ 15 – Aplica-se o disposto no § 6º nos casos em que a compensação seja considerada não declarada.
§ 16 – Nos casos previstos no § 12, o pedido será analisado em caráter definitivo pela autoridade administrativa.
§ 17 – O valor de que trata o inciso VII do § 3º poderá ser reduzido ou restabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda.’ (NR)
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Art. 31 – Os arts. 62 e 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 62 – ...................................................................................................................    
§ 1º – O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
§ 2º – Constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º – O não-atendimento ao disposto no § 2º sujeitará o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.’ (NR)
‘Art. 64 – ...................................................................................................................    
§ 1º – No arrolamento, devem ser identificados também os bens e direitos:
I – em nome do cônjuge, desde que não comunicáveis na forma da lei, se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física; ou
II – em nome dos responsáveis tributários de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
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§ 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º.’ (NR)
Art. 32 – O art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
‘§ 6º – No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 38 – O art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput.
§ 3º – O disposto no § 2º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.’ (NR)
Art. 39 – O art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
‘VIII – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.’ (NR)
Art. 40 – A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
‘Art. 1º-A – Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único – No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.’ (NR)
Art. 41 – O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I – nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações;’ (NR)
Art. 42 – O inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘I – nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras;’ (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 52 – A partir de 1º de janeiro de 2008, o limite a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a ser o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
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Art. 57 – Para fins de cálculo dos juros sobre o capital a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007.
Art. 58 – O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
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