Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 449
MP concede parcelamento de débitos, perdoa dívidas e altera acréscimos legais das contribuições previdenciárias em atraso
O
referido Ato trata do parcelamento ou pagamento de débitos de pequeno valor,
bem como do perdão de dívidas para com a Fazenda Nacional, inclusive
com exigibilidade suspensa que, em 31-12-2007, estejam vencidos há 5 anos
ou mais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
De conformidade com os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, os débitos poderão ser pagos ou parcelados
da seguinte forma:
à vista ou parcelados em até 6 prestações mensais,
com redução de 100% por cento das multas de mora e de ofício,
de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
parcelados em até 30 prestações mensais, com redução
de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor
do encargo legal; ou
parcelados em até 60 prestações mensais, com redução
de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor
do encargo legal;
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos
deverá ser efetivada até 31-3-2009.
Além desse assunto, podemos destacar:
alterado o Decreto 70.235, de 6-3-72 (Portal COAD), que dispõe sobre
o processo de administração fiscal;
os acréscimos legais devidos no recolhimento em atraso das contribuições
previdenciárias passam a ser os mesmos aplicados aos tributos arrecadados
pela Receita Federal;
alterado o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias
de reclamatória trabalhista, que passa a ser efetuado até o dia 10
do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação
do acordo;
estende a alteração dos prazos de recolhimento de tributos
e contribuições previdenciárias previstos na Medida Provisória
447, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), aos fatos geradores ocorridos entre
1 e 31-10-2008.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 449/2008, relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 24 A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 32 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
III prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma, prazo
e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados
a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do
Conselho Curador do FGTS;
.................................................................................................................................
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário, e suas informações comporão
a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários.
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§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que
se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição
previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no artigo
32-A.
§ 10 O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição
da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11 Em relação aos créditos tributários,
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de
que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra
a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações
a que se refiram. (NR)
Art. 32-A O contribuinte que deixar de apresentar a declaração
de que trata o inciso IV do artigo 32 no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la
ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de dois por cento ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto
no § 3º; e
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
a data da lavratura do auto de infração ou da notificação
de lançamento.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II a setenta e cinco por cento, se houver apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
e
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (NR)
Art. 33 À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das contribuições sociais previstas no parágrafo único do
artigo 11, as contribuições incidentes a título de substituição
e as devidas a outras entidades e fundos.
§ 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os
esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros
responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2º A empresa, o segurado da Previdência Social,
o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial
ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação deficiente,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade
cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo
à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante
dos salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída, de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário,
dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.
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§ 7º O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação de lançamento, de auto de infração
e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8º Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de
receita previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos artigos 40, 41 e 42 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 35 Os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11, das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas
a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de
mora e juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.430, de
1996. (NR)
Art. 35-A Nos casos de lançamento de ofício relativos
às contribuições referidas no artigo 35, aplica-se o disposto
no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (NR)
Art. 37 Constatado o não-recolhimento total ou parcial das
contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do
artigo 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento
de obrigação acessória, será lavrado auto de infração
ou notificação de lançamento. (NR)
Art. 43 ...................................................................................................................
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados
em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às
contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições
sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas
mês a mês, com referência ao período da prestação
de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,
devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o
dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou
da homologação do acordo.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação
de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º
do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão
de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o
valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos
ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata
a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (NR)
Art. 49 A matrícula da empresa será efetuada nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º No caso de obra de construção civil, a
matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória
do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados
do início de suas atividades, quando obterá número cadastral
básico, de caráter permanente.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º
sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no artigo 92.
§ 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos
a empresas e entidades neles registradas.
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(NR)
Art. 50 O Município ou o Distrito Federal, por intermédio
do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria
da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção
civil e documentos de habite-se concedidos.
§ 1º A obrigação de que trata o caput
deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão
de alvarás e documentos de habite-se.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a aplicação da penalidade prevista no inciso I do artigo 57 da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (NR)
Art. 52 Às empresas, enquanto estiverem em débito não
garantido com a União, aplica-se o disposto no artigo 32 da Lei nº 4.357,
de 16 de julho de 1964. (NR)
Art. 60 O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas
pelo Ministério da Previdência Social. (NR)
Art. 89 As contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do
artigo 11, as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas
ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior
que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
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§ 4º O valor a ser restituído ou compensado será
acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento relativamente
ao mês em que estiver sendo efetuada.
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§ 9º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios de que trata o artigo 35 desta Lei.
§ 10 Na hipótese de compensação indevida, quando
se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo,
o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do artigo 44 da Lei nº 9.430,
de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado.
§ 11
Aplica-se aos processos de restituição das contribuições
de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade
o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (NR)
Art. 102 .................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
penalidades previstas no artigo 32-A.
§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput. (NR)
Art. 25 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
Art. 125-A Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos
os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento
das obrigações não tributárias impostas pela legislação
previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado
por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação
de vínculo empregatício, de prestação de serviços e
de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber,
o artigo 126.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências
atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do artigo 6º da Lei
nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (NR)
Art. 26 O artigo 6° da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento,
a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, será concedida redução da multa de lançamento
de ofício nos seguintes percentuais:
I cinqüenta por cento se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
do lançamento;
II quarenta por cento se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação
no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado
da decisão administrativa de primeira instância; e
IV vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto
por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III, para o caso de pagamento ou compensação, e
no inciso IV, para o caso de parcelamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor
obtido com a garantia apresentada. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 48 A prescrição dos créditos tributários pode
ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Parágrafo único O reconhecimento de ofício a que se refere
o caput aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
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Art. 54 A aplicação dos artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212,
de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e
aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado
por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade
administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada
hipótese; ou
II de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a
possibilidade de aplicação.
Parágrafo único O procedimento de revisão de multas previsto
neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
Essas alterações entram em vigor a partir de 4-12-2008.
A Medida Provisória 449/2008, cuja íntegra encontra-se no Colecionador
de LC, neste Fascículo, revogou, dentre outros, os §§ 1º
e 3º a 8º do artigo 32, o artigo 34, os §§ 1º
a 4º do artigo 35, os §§ 1º e 2º do artigo 37,
os artigos 38 e 41, o § 8º do artigo 47, o § 4º
do artigo 49, o parágrafo único do artigo 52, o inciso II do artigo
80, o artigo 81, os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º
e 7º do artigo 89, e o parágrafo único do artigo 93 da Lei 8.212,
de 24-7-91 (Portal COAD); o parágrafo único do artigo 133 da Lei 8.213,
de 24-7-91 (Portal COAD) e o artigo 13 da Lei 8.620, de 5-1-93 (Informativo
01/93).
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata ou 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
O
artigo 61 da Lei 9.430/96 determina que os débitos para com a União,
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de
1-1-97, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33 %,
por dia de atraso.
A
multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição
até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser
aplicado fica limitado a 20%.
Sobre estes débitos incidirão juros de mora calculados à
taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês
de pagamento.
O § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição do seguro de acidente do trabalho cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
O inciso I do artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), prevê que o descumprimento das obrigações acessórias acarretará a aplicação da penalidade de R$ 5.000,00 por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados.
O artigo 32 da Lei 4.357, de 16-7-64 (Portal COAD), veda às empresas distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal.
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