Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.674, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)
INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto
Modificados os critérios de enquadramento de projetos beneficiados
com incentivos nas áreas da SUDAM e da SUDENE
Este
Decreto altera os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 6.539, de 18-8-2008
(Fascículo 34/2008), trazendo novos conceitos de instalação,
diversificação e modernização total de empreendimentos,
nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, para obtenção
de incentivo de redução de 75% do imposto devido. O Decreto 6.674/2008
também revogou o § 1º do artigo 4º e o artigo 8º
do Decreto 6.539/2008.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, no art.
2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no
art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º do
Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Considera-se instalação de empreendimento,
para efeito do direito à redução a que se refere o caput
do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento
da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e
SUDENE. (NR)
Art. 3º Considera-se projeto de diversificação e
de modernização total:
I projeto de diversificação: o destinado à introdução
de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida,
com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte
em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;
II projeto de modernização total: o destinado à introdução
de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha
de produção original ou ainda de alterações do produto,
visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar
resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à
produção anterior, independentemente de alteração da capacidade
real instalada do empreendimento.
§ 1º Para efeito do direito à redução a
que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou
a modernização total de empreendimento existente será considerada
implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios
incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente
da modernização total ou, nos casos de diversificação, da
capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º A redução concedida para projetos de modernização,
ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios
a resultados correspondentes a produção anterior. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III de indústria extrativa de minerais metálicos, representados
por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região,
desde que promovam a verticalização minerária, na forma disciplinada
pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 6º do
Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 1º Observada a legislação em vigor,
os regulamentos necessários à operacionalização dos Fundos
e à emissão de pareceres técnicos de análise, laudos e declarações
relativas aos Incentivos e Benefícios Fiscais, serão estabelecidos
pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste, nas suas respectivas áreas de competência.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 1º do
art. 4º e o art. 8º do Decreto nº 6.539, de 18 de agosto
de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Geddel Vieira Lima)
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