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São Paulo

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao Regulamento do Imposto

Decreto 64843/2020

09/03/2020 09:07:41

DECRETO 64.843, DE  6-3-2020
(DO-SP DE 7-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Norma aprovada pelo Confaz é incorporada ao Regulamento do Imposto
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, dispõe sobre a isenção do ICMS em operações promovidas por entidade assistencial, conforme dispõe o Convênio ICMS 135, de 12-8-2019.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 135/19, de 12 de agosto de 2019:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §1º ao artigo 156 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”:
1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR).
Artigo 2° - Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de saídas internas das mercadorias previstas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 156 do Anexo I do RICMS promovidas até o dia 28 de agosto de 2019 pela entidade assistencial Obra Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:
1 – aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 – aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º - Para efeito deste artigo considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.
§ 3º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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