Trabalho e Previdência
PORTARIA
283 MF, DE 1-12-2008
(DO-U DE 5-12-2008)
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
Estabelecidos critérios para acompanhamento da execução
de ofício perante a Justiça do Trabalho
O
valor do piso para atuação do Órgão Jurídico da União
poderá ser reduzido caso haja decréscimo na arrecadação
das contribuições sociais.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 54 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), RESOLVE:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União
responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho poderá
deixar de se manifestar quando:
I o valor do acordo, na fase de conhecimento, for inferior ao valor teto
de contribuição; e
II o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de sentença for inferior
ao valor teto de contribuição.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação
das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, fica
delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal,
competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação
previsto no artigo 1º, para até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único A redução prevista no caput
poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a
varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos
processos em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Guido Mantega)
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