Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.003 MTE, DE 4-12-2008
(DO-U DE 5-12-2008)
CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Alteração das Normas
MTE altera as normas que tratam do Cadastro Nacional de Aprendizagem
Neste Ato podemos destacar:
As Entidades sem Fins Lucrativos, além de se escreverem no Cadastro Nacional de Aprendizagem, deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for menor de 18 anos;
O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem no Cadastro de Aprendizagem será de 2 anos contados a partir da validação, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional;
Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições de trabalhos aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto 6.481, de 12-6-008 (Fascículos 25 e 43/2008);
Foram alterados os artigos 1º ao 4º, 6º e o Anexo I e acrescentados o artigo 6º-A e o Anexo II da Portaria 615 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 430 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e no § 2º do artigo 8º e no artigo 32 do Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º
e 6º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, Seção
1, p. 87, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado
à inscrição das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, buscando promover a qualidade
pedagógica e efetividade social.
.................................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico
cadastrados nos Conselhos Estaduais de Educação, a validação
pelo MTE se limitará à sua adequação a essa Portaria
.................................................................................................................................
§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem
no cadastro de aprendizagem será de dois anos contados a partir da validação,
podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração
nas diretrizes da aprendizagem profissional. (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, de que trata o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 5.598,
de 2005, além do cadastramento de que trata o caput deste artigo,
deverão, também, inscrever seus programas e cursos de aprendizagem
no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
quando o público atendido for menor de dezoito anos.
§ 2º A inscrição de que trata o caput
deste artigo é facultativa para as entidades em formação técnico-profissional
metódica de que tratam os incisos I e II do artigo 8º do Decreto nº 5.598,
de 2005.
§ 3º As turmas criadas pelas entidades e os aprendizes nelas
matriculados deverão ser registrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem
a partir da validação dos respectivos cursos. (NR)
Art. 3º Para cadastrar os programas e cursos no Cadastro Nacional
de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo,
as seguintes informações:
................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
i) educação para o consumo e informações sobre o mercado
e o mundo do trabalho;
k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos
direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes
e jovens; e
m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente
e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania.
.................................................................................................................................
§ 2º Para definição da carga horária teórica
do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como
parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo
MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária
do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior.
§ 3º A carga horária teórica deverá representar
no mínimo de vinte e cinco por cento e, no máximo, cinqüenta
por cento do total de horas do programa.
§ 4º A carga horária prática do curso poderá
ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais,
quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso.
§ 5º Na elaboração da parte específica
dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar
os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações
objeto da aprendizagem, descritas na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO).
§ 6º Na utilização dos Arcos Ocupacionais, as
entidades formadoras e empresas deverão observar as proibições
de trabalhos aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP,
aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§ 7º Na utilização de metodologia de educação
à distância para a aprendizagem somente será possível a
validação de cursos e programas em locais em que o número de
aprendizes não justifique a formação de uma turma presencial
ou que não seja possível a sua implantação imediata em razão
de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem.
§ 8º As propostas de cursos de aprendizagem à distância
serão avaliadas pelo MTE, não sendo permitida sua validação
antes de estarem perfeitamente adequadas ao estabelecido nesta Portaria, nos
termos do Anexo II. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 6º As turmas iniciadas antes da publicação
desta Portaria prosseguirão até o final dos contratos de aprendizes,
devendo a entidade inscrever o curso e aguardar sua validação e divulgação
no sítio do MTE antes de iniciar novas turmas. (NR)
Art. 2º A Portaria nº 615, de 2007, passa
a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 6º-A Os cursos validados com recomendação pelo
MTE, se não alterados dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da
validação, constarão como suspensos" no cadastro,
tornando as entidades impedidas de abrir novas turmas até que as recomendações
tenham sido comprovadamente implantadas.
Art. 3º O Anexo I da Portaria nº 615,
de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Portaria no 615, de 2007, passa a vigorar
acrescida do Anexo II, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ANEXO I
(Anexo I da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007)
Anexo I
Arcos Ocupacionais
O
Arco Ocupacional trata-se de agrupamento de ocupações relacionadas,
que possuem base técnica próxima e características complementares.
Cada um dos Arcos pode abranger as esferas da produção e da circulação
(indústria, comércio, prestação de serviços), garantindo
assim uma formação mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades
de inserção ocupacional do adolescente e/ou jovem trabalhador, seja
como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações,
a presente proposta trabalha com, no mínimo, quatro e, no máximo,
cinco ocupações por Arco, limitação determinada a partir
da carga horária disponível. A maioria das ocupações contida
neste documento possui código e descrição na CBO Classificação
Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas
na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em
que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo
específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para adolescentes
e jovens servirá como elemento orientador e facilitador do processo de
qualificação dos jovens para inserção no mercado de trabalho.
Para a construção dos referidos Arcos de Ocupações, foram
consultados os Ministérios da Educação, da Saúde e do Turismo.
E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos
públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.
Relação
Arco de Ocupações Ocupação Código CBO
Versão 5.2
ARCO |
OCUPAÇÕES |
CÓDIGO CBO |
1. Telemática |
a) Operador de Microcomputador |
a) 4121-10 |
2.A.Construção e Reparos I (Revestimentos) |
a) Ladrilheiro |
a) 7165-10 |
2.B. Construção e Reparos II (Instalações) |
a) Eletricista Predial |
a) 7156-10 |
3. Turismo e Hospitalidade |
a) Cumim (auxiliar de garçom) |
a) 5134-15 |
4. Vestuário |
a) Costureiro |
a) 7632-10 |
5. Administração |
a) Arquivista/arquivador |
a) 4151-05 |
6. Serviços Pessoais |
a) Cabeleireiro escovista |
a) 5161-10 |
7. Esporte e Lazer |
a) Recreador |
a) 3714-10 |
8. Metalmecânica |
a) Serralheiro |
a) 7244-40 |
9. Madeira e Móveis |
a) Marceneiro |
a) 7711-05 |
12. Arte e Cultura I |
a) Assistente de coreografia |
a) 2628-05 |
13. Arte e Cultura II |
a) Revelador de filmes fotográficos |
a) 7664-10/7664-15 |
14. Saúde |
a) Recepcionista de consultório médico ou dentário |
a) 4221-10 |
15. Gestão Pública e 3º Setor |
a) Auxiliar administrativo |
a) 4110-10 |
16. Educação |
a) Monitor de recreação |
a) 3714-10 |
17. Transporte |
a) Cobrador |
a) 5112-15 |
18. Alimentação |
a) Chapista |
a) 5134-35 |
19. Gráfica |
a) Guilhotineiro na indústria gráfica |
a) 7663-20 |
20. Joalheria |
a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia |
a) 7510-10 |
21. Agro-extrativista |
a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura
de postura) |
a) 6234-10/6233-05/6233-10 |
22. Pesca/piscicultura |
a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada) |
a) 6311-05/6310-20 |
ANEXO
II
(Anexo II da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007)
Anexo II
Referenciais de Qualidade para Desenvolvimento e Validação dos
Cursos de Aprendizagem à Distância
1.
A Concepção da aprendizagem técnico-profissional metódica
e o desenho curricular dos cursos ofertados deverão seguir o estabelecido
nesta Portaria.
2. Os projetos dos cursos deverão conter: a proposta pedagógica do
curso, a descrição das soluções tecnológicas de apoio
ao processo de ensino-aprendizagem a serem utilizadas, o formato dos conteúdos
e as mídias a serem utilizadas, a descrição dos processos da
gestão do conhecimento com a definição das atribuições
de cada função envolvida (Gestores, Coordenadores, Professores, Tutores
e Monitores).
3. Os recursos pedagógicos e tecnológicos a serem utilizados em cada
curso deverão garantir os princípios da interação e interatividade
entre professores, tutores e aprendizes.
4. A proposta pedagógica deverá estabelecer os objetivos gerais e
específicos do curso, as técnicas didático-pedagógicas a
serem utilizadas, demonstrar os mecanismos de interação entre aprendizes,
tutores e professores ao longo do curso, estabelecer os critérios de avaliação
do aprendiz e prever os seguintes documentos operacionais: Guia Geral do Curso,
Plano de Tutoria (definindo em especial o modelo de tutoria a ser utilizado),
Manual do Aprendiz e o Plano de Estudos Sugerido.
5. O projeto do curso deverá quantificar o número de professores/hora
disponíveis para os atendimentos requeridos pelos aprendizes e quantificar
a relação tutor/aprendiz.
6. O material didático utilizado deverá ser adequado ao conteúdo
do curso e recorrer a um conjunto de mídias compatíveis com a proposta
pedagógica apresentada e ao contexto socioeconômico que vivencia o
público a ser atendido.
7. O material utilizado deverá conter a indicação de bibliografia
que possa ser consultada como apoio e pesquisa pelo aprendiz.
8. Os profissionais da entidade deverão ter a formação requerida
para ministrar os cursos na área de formação específica
do curso e estarem habilitados para se utilizar dos instrumentos pedagógicos
e tecnológicos.
9. As soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem
deverão permitir que os gestores realizem a avaliação das atividades
dos professores e tutores, com o objetivo de aperfeiçoar todo o processo
de gestão dos cursos.
10. Os cursos deverão prever momentos de encontros presenciais, cuja freqüência
deve ser determinada pela natureza e complexidade da ocupação a que
o curso se destina, ficando estabelecida a obrigatoriedade desses encontros
ao decorrer dos programas, garantindo o processo de avaliação da complexidade
progressiva.
11. A proposta pedagógica do curso deverá descrever o sistema de orientação,
acompanhamento e avaliação do aprendiz pela entidade formadora.
12. Deverão ser descritas as instalações físicas e a infra-estrutura
material que dá suporte tecnológico, científico e instrumental
ao curso na sede da instituição e nos pólos de apoio presencial,
compatível com a proposta do curso para o atendimento ao aprendiz nas atividades
presenciais.
13. A entidade proponente do curso de aprendizagem à distância deverá
indicar os pólos de apoio descentralizados.
14. A proposta pedagógica do curso deverá prever avaliações
presenciais, com controle de freqüência, zelando pela confiabilidade
e credibilidade na certificação do aprendiz."
ESCLARECIMENTO:
O
Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a
contratação de aprendizes.
O
artigo 8º do Decreto 5.598/2005 estabeleceu que se consideram entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAC
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAR Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural; SENAT Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte; e SESCCOP Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo;
II as escolas técnicas de educação, inclusive as
agrotécnicas; e
III as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos
a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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