Trabalho e Previdência
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
(DJ-E DE 5-12-2008)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação
Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais
A
Comissão e Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais
de nº 367 ao 372 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO.
REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva
que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente
como tempo de serviço, nos termos do § 1º do artigo 487
da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência
Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente
do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação
das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária,
conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212, de
24-7-91, e do artigo 195, I, a, da CF/88.
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O
delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória
prevista no artigo 8º, VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente,
àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos,
submetidos a processo eletivo.
370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei
Complementar nº 110, de 29-6-2001, interrompe a prescrição,
sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra
medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência
da referida Lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243,
DE 27-6-2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27-6-2001, que acrescentou
o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula
prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de
5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração
das horas extras.
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