Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 83 CNI, DE 3-12-2008
(DO-U DE 9-12-2008)
ESTRANGEIROS
Concessão de Visto
Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro empregado a bordo
de embarcação de turismo estrangeira
Esta
Resolução Normativa aplica-se ao profissional estrangeiro empregado
a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em
viagem de longo curso, sem
vínculo empregatício no Brasil. Caso o profissional não seja
portador da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo válida
ou documento equivalente poderá obter o visto de trabalho diretamente em
Repartição Consular Brasileira no exterior.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O profissional estrangeiro que trabalhar
a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em
viagem de longo curso, sem vínculo empregatício no Brasil, estará
sujeito às normas desta Resolução Normativa de caráter transitório
e excepcional.
Parágrafo único Considera-se viagem de longo curso, para os
efeitos desta Resolução Normativa, aquela oriunda de porto estrangeiro,
com estada nas águas jurisdicionais brasileiras por até trinta dias
contínuos, dentro de um período de noventa dias, na qual a embarcação
não proceda ao embarque de turistas em território nacional.
Art. 2º O profissional estrangeiro empregado a
bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em
viagem de longo curso, que não seja portador da Carteira de Identidade
Internacional de Marítimo válida ou documento equivalente poderá
obter o visto de trabalho previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815,
de 1980, diretamente em Repartição Consular Brasileira no exterior.
Parágrafo único O visto a que se refere o caput deste
artigo poderá ser concedido uma única vez, a cada período de
noventa dias, por prazo improrrogável de até trinta dias.
Art. 3º O visto de que trata o artigo 2º deverá
ser requerido pela empresa brasileira representante do armador, instruído
com os seguintes documentos:
I lista de profissionais que exerçam atividades remuneradas a bordo;
II declaração, sob as penas da legislação brasileira,
de que a embarcação estrangeira ingressará no Brasil em viagem
de longo curso, conforme definição do parágrafo único do
artigo 1º; e
III lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional
de marítimo ou documento equivalente.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Imigração
do Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar o cancelamento
dos vistos emitidos caso haja indícios de descumprimento das condições
que ensejaram a sua obtenção.
Art. 5º Esta Resolução Normativa vigorará
pelo prazo de seis meses.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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