Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
27 SPC, DE 5-12-2008
(DO-U DE 8-12-2008)
SPC
Consultas
Estabelecidas normas para apresentação de consultas à Secretaria
de Previdência Complementar
A
mencionada Instrução disciplina o encaminhamento de consultas ao Departamento
de Legislação e Normas da SPC Secretaria de Previdência
Complementar sobre matérias relativas à aplicação de estatutos
das entidades fechadas de previdência complementar, regulamentos dos planos
de benefícios por elas administrados e convênios de adesão.
O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5° e
74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e tendo em vista
o disposto no inciso IV do art. 14 do Decreto nº 6.417, de 31 de março
de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O encaminhamento de consultas ao Departamento
de Legislação e Normas da Secretaria de Previdência Complementar
(SPC) sobre matérias relativas à aplicação de estatutos
das entidades fechadas de previdência complementar, regulamentos dos planos
de benefícios por elas administrados e convênios de adesão observará
o disposto nesta Instrução.
Art. 2º Entende-se por consulta, para os fins do
disposto na presente Instrução, o requerimento que tenha por objeto
a elucidação de dúvida de ordem jurídica acerca da aplicação
de cláusula de estatuto, de regulamento de plano de benefícios ou
de convênio de adesão devidamente aprovados pela SPC.
Art. 3º A consulta deverá ser formulada por
escrito, através do Encaminhamento Padrão de que trata
a Instrução nº 13, de 11 de maio de 2006, especificando, no campo
II solicitação outros, que se
trata de Consulta ao Departamento de Legislação e Normas.
Art. 4º A consulta deverá atender aos seguintes
requisitos:
I identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada, com a indicação
da denominação ou razão social, endereço, telefone, número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e,
se disponíveis, fax e endereço eletrônico;
b) no caso de pessoa física, com a indicação do nome completo,
endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e, se disponíveis, fax e endereço eletrônico;
II identificação do representante legal ou do procurador, quando
for o caso, com a indicação do nome completo, endereço, telefone,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
e, se disponíveis, fax e endereço eletrônico;
III descrição do objeto da consulta, com o detalhamento do
interesse específico do consulente e de seu entendimento sobre a matéria;
ÓRGÃOS REGULADORES
IV indicação das cláusulas ou dispositivos do estatuto,
do regulamento ou do convênio de adesão atinentes à consulta
formulada;e
V data e assinatura do consulente ou de seu representante legal ou procurador.
§ 1º A consulta deverá ser instruída com os documentos
necessários à completa compreensão da matéria, ainda que
estejam apenas indiretamente relacionados à questão específica
objeto de dúvida.
§ 2º A consulta apresentada por intermédio de procurador
deverá ser instruída com o respectivo instrumento de mandato, com
poderes expressos para representar o consulente perante a SPC ou, de modo geral,
perante a Administração Pública Federal.
§ 3º Nos casos em que a consulta for apresentada por associação
ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome
de seus associados ou filiados, deverá ser comprovada a existência
de autorização expressa para representá-los administrativamente.
§ 4º Não se exige a comprovação a que se refere
o § 3º deste artigo quando se tratar de instituidor de plano de benefícios
de caráter previdenciário e a consulta tiver por objeto cláusulas
ou dispositivos do estatuto, do regulamento do plano ou do convênio de
adesão da respectiva entidade fechada de previdência complementar,
hipótese em que o interesse e a legitimidade serão presumidos.
Art. 5º A consulta deve ser protocolizada no Setor
de Protocolo e Arquivo da SPC, mediante apresentação por portador
ou remessa via correio, a critério do consulente.
Art. 6º Recebida a consulta, será ela autuada
e registrada nos sistemas de controle interno do Ministério da Previdência
Social e da SPC, devendo os autos ter suas folhas numeradas e rubricadas apenas
no anverso, no canto superior direito de cada folha, sem rasuras.
Parágrafo único Adotadas as providências previstas no
caput deste artigo, serão os autos imediatamente submetidos a despacho
do Diretor de Legislação e Normas ou, em caso de delegação
expressa, do Coordenador-Geral que for competente para a matéria.
Art. 7º Será indeferida a consulta:
I formulada sem a observância do prescrito nos arts. 2º a 5º
desta Instrução;
II que já tenha sido objeto de manifestação anterior por
parte da SPC ou do Ministério da Previdência Social, proferida em
procedimento administrativo no qual tenha tomado parte o consulente;
III formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico,
ou, ainda, quando for o caso, sem a indicação dos dispositivos legais
e regulamentares atinentes à questão em que se insere o seu objeto;
IV que versar sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
V cujo objeto vier a ser disciplinado por ato normativo editado depois
de sua formulação, hipótese em que, se o consulente entender
necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VI acerca de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão
definitiva no âmbito do Ministério da Previdência Social, do
qual o consulente seja parte; ou
VII nos casos em que, para a análise da matéria, for competente
outro Departamento da SPC.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I, será
conferido ao consulente prazo de 15 (quinze) dias para a regularização
da consulta, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Art. 8º Quando a consulta estiver instruída
de forma precária ou lacunosa e não for o caso de indeferimento imediato,
o Departamento de Legislação e Normas da SPC poderá solicitar
ao consulente esclarecimentos ou documentos adicionais.
Parágrafo único Não atendida a solicitação a
que se refere o caput, a consulta será indeferida e os autos serão
remetidos ao arquivo.
Art. 9º O Departamento de Legislação
e Normas da SPC responderá à consulta através de Nota Técnica,
a qual conterá:
I a identificação da Nota Técnica, com a indicação
de seu número e ano, da data de sua elaboração, da consulta a
que se destina a responder e do nome do consulente;
II ementa, com a descrição sucinta da consulta e da resposta
dada;
III o breve relato dos fatos e da consulta formulada;
IV a fundamentação da resposta, com base na legislação
em vigor;
V as respostas às questões suscitadas pelo consulente;
VI o encaminhamento a ser dado ao expediente;
VII o despacho de aprovação do Diretor de Legislação
e Normas; e
VIII local, data, assinatura e indicação do cargo ou função
dos responsáveis pela resposta.
Art. 10 O Departamento de Legislação e Normas
converterá em denúncia ou representação e remeterá
ao Departamento de Fiscalização da SPC o requerimento sobre fato ou
ato definido como infração administrativa na legislação
da previdência complementar fechada.
Art. 11 Quando for o caso ou sempre que a consulta envolver
interesse alheio, será ela levada ao conhecimento do terceiro, que terá
15 (quinze) dias para se manifestar por escrito, a contar do recebimento da
intimação, podendo juntar documentos.
Art. 12 O Departamento de Legislação e Normas,
para responder a consulta de sua competência, poderá solicitar aos
demais Departamentos da SPC manifestação técnica sobre questão
pontual que se mostre prejudicial à solução definitiva da consulta.
Art. 13 A consulta de que trata esta Instrução
não suspende e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício
de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza
a que, porventura, estiver sujeito o consulente.
Art. 14 As ementas das Notas Técnicas a que se
refere esta Instrução serão inseridas em ementário único,
a ser oportunamente divulgado pela SPC no sítio eletrônico do Ministério
da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet).
b Eventuais omissões desta Instrução serão solucionadas
em cada caso concreto pelo Departamento de Legislação e Normas da
SPC.
Art. 16 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação, com aplicação imediata às consultas
pendentes de análise conclusiva. (Ricardo Pena Pinheiro)
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