Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.684, DE 9-12-2008
(DO-U DE 10-12-2008)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções
do IR dos incentivos às atividades desportivas
A
limitação fixada atinge os valores das deduções a título
de patrocínios ou doações, no apoio direto aos projetos desportivos
e paradesportivos, com base em um percentual da renda tributável das pessoas
físicas e do IR devido por pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O valor máximo das deduções
do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios ou doações,
no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art.
1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado,
para o ano-calendário de 2008, em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), sendo que desse valor:
I R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) correspondem
às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios
e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos
na área do desporto educacional;
II R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos
e vinte mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre
a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em
favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de
participação; e
III R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentos
e oitenta mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre
a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em
favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de
rendimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Orlando
Silva de Jesus Júnior)
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