Simples/IR/Pis-Cofins
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Férias Indenizadas
Fazenda aprova pareceres que dispensam a contestação em ações judiciais da não incidência de IR sobre rendimentos da pessoa física e da fixação de limite de dedução do PAT
O
Ministério da Fazenda, através deste Despacho, aprovou os Pareceres
PGFN 2.603, 2.604 e 2.607, todos de 20-11-2008, e 2.623, de 21-11-2008, que
concluíram pela dispensa de apresentação de contestação,
de interposição de recursos, bem como pela autorização de
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante, nas ações judiciais:
Parecer 2.603 PGFN/2008: nas quais se discuta a não incidência do
Imposto de Renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento
de férias simples ou proporcionais vencidas e não gozadas,
convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
Parecer 2.604 PGFN/2008: que visem obter a declaração de que não
incide Imposto de Renda sobre a verba recebida por oficiais de justiça
a título de auxílio-condução, quando pago para
recompor as perdas experimentadas em razão da utilização
de veículo próprio para o exercício da função pública.
Parecer 2.607 PGFN/2008: que versem acerca da incidência do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos pelo empregado a título de férias
em dobro na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui
natureza indenizatória.
Parecer 2.623 PGFN/2008: que discutam a legalidade da fixação de valores
máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT, através
da Portaria Interministerial 326 MTB-MF-MS/77 e da Instrução Normativa
143 SRF/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.
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