Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 892 RFB, DE 18-12-2008
(DO-U DE 19-12-2008)
DTTA
Normas para Apresentação
RFB cria Declaração de Transferência de Titularidade de
Ações
A
DTTA deverá ser apresentada, obrigatoriamente, pelas entidades encarregadas
do registro de transferência de ações, na hipótese de o
alienante deixar de exibir o DARF que comprove o pagamento do Imposto de Renda
sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração
de inexistência de imposto devido. Fica revogado o artigo 14 da Instrução
Normativa 487 SRF, de 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Declaração de Transferência
de Titularidade de Ações (DTTA), nos termos desta Instrução
Normativa, cuja apresentação é obrigatória pelas entidades
encarregadas do registro de transferência de ações.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo considera-se
entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas
fora de bolsa, sem intermediação:
I a companhia emissora das ações;
II a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar serviço dessa natureza;
III a entidade responsável pela liquidação e compensação
de operações.
Art. 2º A DTTA será apresentada na hipótese
de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas
federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital
incidente na alienação, ou declaração de inexistência
de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal
para seu pagamento.
Parágrafo único A declaração de inexistência
de imposto devido de que trata o caput será emitida na forma do
Anexo I, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado
enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 3º A DTTA deverá ser apresentada, em
meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II, mediante a utilização
do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
mencionado no caput.
§ 2º Para a transmissão da DTTA, a assinatura digital
da declaração, mediante a utilização de certificado digital
válido, é:
I obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação
ao mesmo período abrangido pela DTTA, apresentou:
a) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Mensal (DCTF Mensal); ou
b) Declaração de Informações sobre Movimentações
Financeiras (DIMOF);
II facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
§ 3º O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante
o período declarado.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa
DTTA devem ser apresentadas:
I até o último dia útil do mês de março, contendo
as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
e
II até o último dia útil do mês de setembro, contendo
as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em
curso.
Parágrafo único As declarações relativas a eventos
de extinção, cisão total, fusão ou incorporação
deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas e incorporadas no mesmo período.
Art. 5º A alteração de declaração
entregue será efetivada mediante apresentação de declaração
retificadora, que substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração,
bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
Art. 6º
As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia
dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas
à transferência de titularidade de ações, bem como das bases
de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação
das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de
a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 7º A não apresentação da DTTA
ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará
a entidade responsável pelo registro de transferência de ações
à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 14 da Instrução
Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004. (Lina Maria Vieira)
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO
Declaração
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)
(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no
CPF/CNPJ sob o nº .............., declara a inexistência de Imposto
sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações
negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações configura hipótese de crime contra a ordem
tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Local e data ........................................
___________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela entidade encarregada do registro
NOTA COAD: Deixamos de reproduzir o leiaute da DTTA (Anexo II) tendo em vista que o programa gerador da declaração será disponibilizado na página da RFB na internet, conforme consta no artigo 3º do Ato ora transcrito.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade