Simples/IR/Pis-Cofins
ATOS
DECLARATÓRIOS 4, 6, 13 E 14, DE 1 E 2-12-2008
(DO-U DE 11-12-2008)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Férias Indenizadas
PGFN não contestará ações que discutam o limite de dedução do PAT e a incidência de IR sobre férias e auxílio-condução
A
PGFN, através destes Atos Declaratórios, tendo em vista o disposto
no Despacho S/N MF, de 1-12-2008 (Fascículo 50/2008), autoriza a dispensa
de apresentação de contestação, de interposição
de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante nas ações judiciais:
ATO DECLARATÓRIO 4 PGFN que visem obter declaração de
que não incide Imposto de Renda sobre verba recebida por oficiais de justiça
a título de auxílio-condução, quando pago para
recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo
próprio para o exercício da função pública.
ATO DECLARATÓRIO 6 PGFN nas ações judiciais nas quais
se discuta a não-incidência do Imposto de Renda sobre o adicional
de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal, quando agregado a pagamento de férias simples ou proporcionais
vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão
de rescisão do contrato de trabalho.
ATO DECLARATÓRIO 13 PGFN que discutam a legalidade da fixação
de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do
PAT, através da Portaria Interministerial 326 MTB-MF-MS/77 e da Instrução
Normativa 143 SRF/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto
na Lei nº 6.321/76.
ATO DECLARATÓRIO 14 PGFN que visem obter a declaração
de que não incide a tributação do Imposto de Renda sobre os valores
pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na
rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza
indenizatória.
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