Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.620 MPAS, DE 12-8-99
(DO-U DE 13-8-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para
efeito de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002933 Taxa Referencial (TR) do mês de julho
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006243
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 1999 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 1999, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002933
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 1999, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
AGO/95 |
1,422738 |
SET/95 |
1,408372 |
OUT/95 |
1,392085 |
NOV/95 |
1,372865 |
DEZ/95 |
1,352443 |
JAN/96 |
1,330490 |
FEV/96 |
1,311344 |
MAR/96 |
1,302099 |
ABR/96 |
1,298334 |
MAI/96 |
1,289309 |
JUN/96 |
1,268007 |
JUL/96 |
1,252723 |
AGO/96 |
1,239216 |
SET/96 |
1,239166 |
OUT/96 |
1,237557 |
NOV/96 |
1,234841 |
DEZ/96 |
1,231393 |
JAN/97 |
1,220651 |
FEV/97 |
1,201665 |
MAR/97 |
1,196639 |
ABR/97 |
1,182917 |
MAI/97 |
1,175979 |
JUN/97 |
1,172462 |
JUL/97 |
1,164311 |
AGO/97 |
1,163264 |
SET/97 |
1,163264 |
OUT/97 |
1,156441 |
NOV/97 |
1,152523 |
DEZ/97 |
1,143036 |
JAN/98 |
1,135203 |
FEV/98 |
1,125300 |
MAR/98 |
1,125075 |
ABR/98 |
1,122493 |
MAI/98 |
1,122493 |
JUN/98 |
1,119918 |
JUL/98 |
1,116791 |
AGO/98 |
1,116791 |
SET/98 |
1,116791 |
OUT/98 |
1,116791 |
NOV/98 |
1,116791 |
DEZ/98 |
1,116791 |
JAN/99 |
1,105952 |
FEV/99 |
1,093378 |
MAR/99 |
1,046896 |
ABR/99 |
1,026570 |
MAI/99 |
1,026262 |
JUN/99 |
1,026262 |
JUL/99 |
1,015900 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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