Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)
c/Retificação no D. Oficial de 12-12-2008
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 449
Retificado texto da MP que altera Lei das S/A
A
referida Medida Provisória foi retificada no Diário Oficial por ter
saído com incorreções na publicação original. Sendo
assim:
a) no art. 17, inciso I, alínea b, onde se lê:
... Lei nº 6.404, de 2007, ...; leia-se: ... Lei nº
6.404, de 1976, ...;
b) no art. 36, onde se lê:
Art. 176 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º As notas explicativas devem:
I apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte
das demonstrações financeiras; e
III fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada.
.................................................................................................................................
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá,
a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o
§ 3º deste artigo." (NR)
Art. 177 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou
registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições
da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização
de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,
lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias
abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
.................................................................................................................................
§ 5º As notas explicativas devem:
I apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte
das demonstrações financeiras;
III fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada; e
IV indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização
e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou
riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização
de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações
(art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da companhia.
.................................................................................................................................
(NR);
leia-se:
Art. 176 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º As notas explicativas devem:
I apresentar informações sobre a base de preparação
das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas
selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte
das demonstrações financeiras;
III fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias
para uma apresentação adequada; e
IV indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização
e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou
riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização
de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo
único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações
(art. 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias
prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital
social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas
no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1º); e
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da companhia.
.................................................................................................................................
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá,
a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o
§ 3º deste artigo." (NR)
Art. 177 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou
registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições
da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização
de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros,
lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias
abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
.................................................................................................................................
(NR);
c) no art. 63, onde se lê:
Parágrafo único Os Ministérios ..., leia-se:
§ 1º Os Ministérios ..., e onde se
lê:
Parágrafo único Os custos decorrentes ..., leia-se:
§ 2º Os custos decorrentes ....
d) nas assinaturas, leia-se também Reinhold Stephanes.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO FASCÍCULO 49 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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