Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
492 CFF, DE 26-11-2008
(DO-U DE 5-12-2008)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
Dispõe sobre exercício profissional nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar e em outros serviços de saúde, de natureza pública ou privada
O
CFF Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, estabeleceu,
dentre outras normas, que entende-se como serviço de atendimento pré-hospitalar
o conjunto de ações de resgate que objetiva o atendimento às
urgências e emergências por meio de serviços móveis,
e por farmácia hospitalar e outros serviços de Saúde a
unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por farmacêutico,
ligada hierarquicamente à direção do hospital ou serviço
de saúde e integrada funcionalmente com as demais unidades administrativas
e de assistência ao paciente.
Os serviços de atendimento pré-hospitalar, farmácia hospitalar
e outros serviços de saúde, têm como principal objetivo contribuir
no processo de cuidado à saúde, visando à melhoria da qualidade
da assistência prestada ao paciente, promovendo o uso seguro e racional
de medicamentos incluindo os radiofármacos e os gases medicinais
e outros produtos para a saúde, nos planos assistencial, administrativo,
tecnológico e científico.
O referido Ato dispôs que são atribuições do farmacêutico
nos serviços de atendimento pré-hospitalar, na farmácia hospitalar
e em outros serviços de saúde:
Gestão;
Desenvolvimento de infra-estrutura;
Preparo, distribuição, dispensação e controle de
medicamentos e produtos para a saúde;
Otimização da terapia medicamentosa;
Informação sobre medicamentos e produtos para a saúde;
Ensino, educação permanente e pesquisa.
A Resolução 492 CFF/2008 revogou a Resolução 300 CFF, de
30-1-97 (DO-U de 22-6-98).
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 300 CFF, de 30-1-97 (DO-U de 22/6/98), regulamentou o exercício profissional em Farmácia e unidade hospitalar, clínicas e casa de saúde de natureza pública ou privada.
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