Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
495 CFF, DE 27-11-2008
(DO-U DE 16-12-2008)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF define atuação do Farmacêutico nos Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados que armazenem produtos sujeitos a controle sanitário
O
CFF Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, regulou
as atividades do farmacêutico, em empresas de Terminais Aquaviários,
Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteiras e Recintos Alfandegados,
que prestem serviços de armazenamento de produtos farmacêuticos e
farmoquímicos sujeitos a controle sanitário.
São atribuições e Responsabilidades do Farmacêutico nas
empresas acima citadas.
I Zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e legislações
pertinentes e pela conduta profissional, orientando quanto às adequações
necessárias para o cumprimento das normas;
II Supervisionar e/ou definir a adequação da área física,
instalações e equipamentos da empresa conforme o Manual de Boas Práticas
de Armazenagem previsto na legislação vigente;
III Assessorar a empresa no processo de regularização junto
às autarquias profissionais e autoridades sanitárias competentes;
IV Orientar a empresa na obtenção de Autorização
de Funcionamento bem como exigir o cumprimento das normas necessárias para
tal licença, de acordo com legislação vigente;
V Orientar a empresa na obtenção de Autorização Especial
de Funcionamento, caso execute a armazenagem de substâncias sujeitas ao
controle especial e os medicamentos que as contenham e:
a) Garantir que a empresa cumpra a legislação competente quando do
armazenamento de substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial,
bem como outros órgãos competentes.
b) Exigir local específico com chave ou outro dispositivo de segurança
para a guarda desses produtos e em casos de avarias e outras pendências,
guardá-los de acordo com as orientações do fabricante e órgãos
competentes.
VI Implementar procedimento de identificação prévia das
mercadorias destinadas à empresa a fim de evitar a armazenagem de produtos
proibidos ou sem a devida autorização de funcionamento para a respectiva
classe do produto;
VII Organizar e implantar o Manual de Boas Práticas de Armazenagem
de Produtos farmacêuticos e farmoquímicos sujeitos ao controle sanitário
e dos procedimentos relativos às operações de armazenagem (Medicamentos,
Produtos Farmacêuticos, Farmoquímicos, e Produtos para a Saúde),
conforme legislação vigente;
VIII Treinar os recursos humanos envolvidos, com fundamento em procedimentos
estabelecidos e que os mesmos sejam adaptados conforme as necessidades;
IX Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
adequado às diretrizes do regulamento Técnico de Boas Práticas
Sanitárias, e do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço
de Saúde (PGRSS), quando houver;
X Supervisionar o controle de potabilidade de água oferecida, conforme
as normas e padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano,
definidas na legislação sanitária vigente;
XI Implantar Plano de Controle de Vetores e Reservatórios de Doenças
Transmissíveis e Animais Peçonhentos;
XII Manter Registro de Monitoramento de Temperatura e Umidade nos locais
de armazenagem dos produtos sujeitos ao controle sanitário, bem como a
manutenção e calibração dos equipamentos;
XIII Identificar e armazenar somente as cargas compatíveis no mesmo
espaço físico de acordo com a orientação do fabricante,
da legislação vigente e/ou na literatura científica dos produtos,
evitando contaminação cruzada de produtos;
XIV Inspecionar a limpeza e organização da empresa em geral,
principalmente áreas de armazenagem, refeitórios e sanitários,
implementando rotinas, procedimentos e controles necessários;
XV Segregar cargas e descargas dos produtos termolábeis sujeitos
ao controle sanitário e/ou que exijam condições especiais de
movimentação, transporte e armazenamento.
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