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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47882/2020

11/03/2020 07:51:48

DECRETO 47.882, DE 10-3-2020
(DO-MG DE 11-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo nas operações realizadas por contribuinte substituído exclusivamente varejista e pelo contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-J – (...)
§ 2º – A renovação da opção far-se-á até o dia trinta de abril de cada ano.”.
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-J – (...)
§ 1º – Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
§ 2º – O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor:
I – relativamente ao art. 1º, na data de sua publicação;
II – relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO

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