Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
499 CFF, DE 17-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias
O
CFF – Conselho Federal de Farmácia, através deste Ato, estabeleceu,
dentre outras normas, que somente o farmacêutico inscrito no Conselho Regional
de Farmácia de sua jurisdição poderá prestar serviços
farmacêuticos, em farmácias e drogarias.
Os serviços farmacêuticos são os seguintes:
I – Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação
e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de
medicamentos;
II – Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose,
colesterol total e triglicérides, mediante coleta de amostras de sangue
por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil;
III – Verificação de pressão arterial;
IV – Verificação de temperatura corporal;
V – Aplicação de medicamentos injetáveis;
VI – Execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VII – Realização de curativos de pequeno porte;
VIII – Colocação de brincos;
IX – Participação em campanhas de saúde;
X – Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.
A comprovação de habilitação e qualificação profissional,
necessárias à solicitação de autorização para
prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e
drogarias, será feita mediante certificado obtido por meio da realização
de curso teórico-prático, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade