Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 894 RFB, DE 23-12-2008
(DO-U DE 24-12-2008)
INCIDÊNCIA
Bebidas
Aprovado aplicativo para opção pelo Refri Regime Especial
de Tributação das Bebidas Frias
A
opção pelo Refri poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos a partir do
1º dia útil do ano-calendário subseqüente ao da opção.
No ano-calendário de 2008, a opção poderá ser feita até
o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir
de 1-1-2009. A opção pelo Recob não produz efeitos em relação
à opção pelo REFRI. Este Ato revoga o inciso III do artigo 2º
e o inciso III do § 3º do artigo 3º e altera o caput
do artigo 1º e o inciso I do artigo 4º da Instrução Normativa
876 RFB, de 18-9-2008 (Fascículo 39/2008).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art.
1º Fica aprovado o aplicativo para opção pelo
Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata
o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II Contribuição para o PIS/Pasep;
III Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V Cofins-Importação.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art.
2º Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que
industrializam ou importam:
I águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006;
II refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos
e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína classificados
na posição 22.02 da TIPI, e
III cervejas classificadas na posição 22.03 da TIPI.
Parágrafo único A opção de que trata o caput:
I deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações
que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos I a III do caput;
II deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização
se der por encomenda;
III não se aplica à pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Seção II
Da Opção
Art.
3º A opção ao Refri deve ser formalizada por
meio do aplicativo referido no art. 1º.
Parágrafo único Confirmada a opção, será gerado
um Termo que conterá, dentre outras informações, os dados da
empresa optante, a data de início de vigência da opção e
o respectivo número de protocolo de controle.
Art. 4º A opção pelo Refri poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de
cada ano, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil do
ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º No ano-calendário em que a pessoa jurídica
iniciar atividades de produção ou importação dos produtos
relacionados no art. 2º, a opção poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da opção.
§ 2º No ano-calendário de 2008, a opção
de que trata o caput poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2009.
Art. 5º A opção de que trata o art. 4º
será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir.
Art. 6º A pessoa jurídica poderá desistir
da opção a que se refere o art. 4º até o último dia
útil do mês:
I de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção
de efeitos dar-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente; ou
II anterior ao de início da vigência da alteração
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI,
divulgados na forma do art. 27 do Decreto nº 6.707, de 2008,
hipótese em que a produção dos efeitos dar-se-á a partir
do 1º (primeiro) dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
Parágrafo único No caso de não utilização de
certificado digital válido, será necessário informar o número
de protocolo de que trata o parágrafo único do art. 3º para proceder
à desistência do regime.
Art. 7º A RFB divulgará em seu sítio
na internet para consulta:
I o nome das pessoas jurídicas optantes pelo Refri, bem como a data
de início de vigência da respectiva opção;
II o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a
data de início da vigência da respectiva desistência; e
III os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins
e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, constantes
do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal
Art.
8º Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão
do IPI nos termos do Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento
industrial, encomendante ou importador dos produtos relacionados no art. 2º,
deverá constar a expressão Saída com suspensão do
IPI Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003", sendo vedado
o destaque do imposto na referida nota.
Art. 9º O valor do IPI recolhido na qualidade de
responsável pelo estabelecimento industrial, encomendante ou importador
nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 6.707, de 2008 deverá
constar no campo Informações Complementares de suas notas
fiscais de saídas para estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 10 O valor do IPI de que trata o art. 9º,
recolhido na qualidade de responsável, deverá constar no campo Informações
Complementares da nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados
a industrial referidos no Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão
IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003".
Art. 11 Na hipótese do parágrafo único
do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008, o estabelecimento comercial
atacadista que adquire produtos relacionados no art. 2º de outro comerciante
atacadista emitirá nota fiscal de entrada registrando o valor do crédito
indicado no campo Informações Complementares da nota fiscal
emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art.
12 O IPI devido na qualidade de responsável na forma do
Decreto nº 6.707, de 2008, deverá:
I ser informado no campo Observações do livro Registro
de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II ser registrado no Livro Registro de Apuração do estabelecimento
que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento responsável, nos campos:
a) Saída com Débitos; e
b) Observações, com a expressão IPI recolhido
pelo estabelecimento fornecedor Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 A opção realizada na forma da Instrução
Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008, não produz efeitos
em relação à opção pelo regime estabelecido no art.
58-J da Lei nº 10.833, de 2003, na forma do art. 3º.
Art. 14 Os arts. 1º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 876, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de opção pelo
Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob),
de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
I outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do
art. 2º; ou
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogados o inciso III do art. 2º
e o inciso III do § 3º do art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 876, de 18 de setembro de 2008. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
NOTA COAD: A íntegra do texto do Decreto 6.707, de 23-12-2008, divulgado neste Fascículo e Colecionador, pode ser consultada no Portal COAD.
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