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DSPJ-Inativa/2009 deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2009

Instrução Normativa RFB 893/2008

27/12/2008 12:50:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 893 RFB, DE 22-12-2008
(DO-U DE 23-12-2008)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

DSPJ-Inativa/2009 deverá ser entregue no período de 2-1 a 31-3-2009
A declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que apresentarão a DASN-2009, com a opção de inatividade assinalada. Fica revogada a Instrução Normativa 798 RFB, de 21-12-2007 (Fascículo 52/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2009 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2008.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2009 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2009 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2009 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2009.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 31 de março de 2009.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2009 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2009 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2009, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2009, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2008:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação da DSPJ – Inativa 2009 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ – Inativa 2009 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2009 será exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2009 e possibilita a entrega das demais declarações.
Art. 7º – As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2009.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN 2009), com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º – A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2009.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 798, de 21 de dezembro de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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