Goiás
LEI
8.710, DE 13-11-2008
(DO-GO DE 19-11-2008)
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz Município de Goiânia
Goiânia estabelece regras para Edificações
Edifícios
que possuem portas com detector de metais, ou quaisquer outros equipamentos
capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos de Marca-passo,
devem exibir, em local visível, aviso sobre os riscos de tais equipamentos
à saúde dos portadores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam todas a s edificações que
tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provocam
interferência no funcionamento de aparelhos de Marca-Passo, com obrigatoriedade
de manter fixado Aviso, sobre os riscos e prejuízos de tais
equipamentos à saúde aos portadores de Marca-Passo.
Art. 2º As edificações referidas no artigo
anterior deverão afixar a informação em placa legível e
em local visível ao público.
Art. 3º Para os portadores de Marca-Passo ao adentrar
nestas edificações, deverá ser encaminhado à outra entrada
alternativa ou proceder o desligamento do equipamento.
Art. 4º Todas as edificações que dispõem
destes equipamentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Ao infrator será aplicada a multa
de 20 (vinte) UFIRs, e em caso de reincidência, terá o local
interditado até a devida regularização.
Art. 6º Fica a cargo da Secretaria Municipal de
Fiscalização o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia)
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