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Espírito Santo

Governo concede isenção do ICMS para entidades filantrópicas

Decreto -R 4590/2020

12/03/2020 10:27:27

DECRETO 4.590-R, DE 11-3-2020
(DO-ES DE 12-3-2020)
 
ISENÇÃO – Concessão

Governo concede isenção do ICMS para entidades filantrópicas
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede, isenção do ICMS, até 30-12-2020, para 
operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais
no País.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.091, de 19 de dezembro de 2001, na parte em que internaliza o Convênio ICMS 75/19 e tendo em vista as informações constantes do processo 2020-MLQWW;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso CLXXXI:
“Art. 5º [...]
[...]
CLXXXII - até 30 de dezembro de 2020, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19):
a) entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”
ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e 
c) organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado 

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