Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 925 GSF, DE 27-11-2008
(DO-GO DE 1-12-2008)
ARRECADAÇÃO
Normas
Alteradas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação das
Receitas Estaduais
Modificada
a Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005 (Informativo 50/2005),
que estabeleceu normas aplicáveis para fins de controle da arrecadação
de tributos e demais receitas estaduais.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos artigos 73 e 520 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no Decreto 6.737, de 17 de
abril de 2008, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................................................
Art. 2º As receitas estaduais devem ser pagas em qualquer estabelecimento
integrante da rede arrecadora.
.................................................................................................................................
Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de
Goiás, exceto o IPVA:
.................................................................................................................................
Art. 6º Na localidade onde não houver órgão arrecadador,
o pagamento do ICMS normal, operação por operação, poderá
ser feito por meio do DARE 4.1, sem código de barras, acoplado à NFA
formulário contínuo, diretamente ao servidor da SEFAZ que estiver
exercendo suas atividades em posto fiscal ou agência fazendária de
atendimento.
Parágrafo único O recolhimento do numerário pelo servidor
da SEFAZ deve ser realizado somente no Banco Itaú S/A.
.................................................................................................................................
Art. 7º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado em
moeda corrente ou em cheque.
Art. 7º-A É responsabilidade da rede bancária arrecadadora
liquidar os cheques aceitos pelo agente arrecadador, emitidos por contribuintes
em pagamento de receitas estaduais por meio do DARE e GNRE.
Art. 8º O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais,
por meio de DARE 4.1 sem código de barras, é condicionado a que:
I tratando-se de pagamento relacionado ao ICMS, o emitente seja inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
.................................................................................................................................
a) de agência bancária situada em Goiás;
b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente
preenchido;
.................................................................................................................................
§ 1º O documento de arrecadação deve ser vinculado
ao cheque, mediante a aposição, em seu verso, na via destinada ao
banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº ......, de ___/____/____, do banco
.................. agência ..................
§ 2º A obrigação de realizar as anotações
mencionadas na alínea e do inciso II do caput e no §
1º é do servidor fazendário.
§ 3º O servidor fazendário que receber cheque em pagamento
de receita estadual em desacordo com as disposições desta Instrução
fica responsável pelo repasse do respectivo numerário ao Tesouro Estadual,
sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º do artigo 36.
.................................................................................................................................
Art. 10 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 4.1, acoplado à NFA
e de DARE 2.1;
.................................................................................................................................
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 4.1;
V pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE
4.1 efetuada em atraso;
.................................................................................................................................
Art. 16 ....................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II agência fazendária de atendimento e arrecadação;
.................................................................................................................................
Art. 17 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O sujeito passivo, após efetuar o pagamento
do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber
a NFA emitida e entregar a 3ª (terceira) via do DARE quitado.
.................................................................................................................................
Art. 23 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) excepcionalmente, pode ser preenchido no DARE 4.1, sem código de barras,
nos casos previstos no parágrafo único do artigo 16;
.................................................................................................................................
X campo 10 VR DA MULTA, o sistema efetua o cálculo do valor
da multa e o informa neste campo;
.................................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) preenchido manualmente com o número da matrícula base do servidor
emitente do DARE 4.1 sem código de barras;
.................................................................................................................................
XVIII .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) reservado à autenticação mecânica manual, por extenso,
quando se tratar de DARE 4.1 sem código de barras;
.................................................................................................................................
XIX campo 19 AUTENTICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS, reservado à rede arrecadadora recebedora da prestação
de contas do DARE 4.1 sem código de barras, emitido pelo servidor da SEFAZ.
.................................................................................................................................
Art. 25 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II no momento do recebimento do documento, digitar todos os campos do
DARE 4.1 sem código de barras, no aplicativo de captura eletrônica
de dados do caixa;
.................................................................................................................................
V receber o DARE 4.1 sem código de barras apresentado em prestação
de contas por servidor da SEFAZ, ainda que com erro de preenchimento, desde
que o servidor da SEFAZ:
VI aceitar o cheque recebido por servidor da SEFAZ para pagamento de
DARE 4.1 sem código de barras, ainda que o cheque esteja em desacordo com
as normas contidas no artigo 8º.
.................................................................................................................................
Art. 27 ...................................................................................................................
II servidor da SEFAZ, que receber cheque para pagamento de DARE 4.1,
sem código de barras, em desacordo com o disposto no artigo 8º, eximindo,
neste caso, a responsabilidade do órgão arrecadador quanto aos cheques
não compensáveis. Este deve solicitar a correspondente restituição
ao Secretário da Fazenda.
.................................................................................................................................
Art. 29 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º No caso de utilização de link do site
do órgão arrecadador com o site da SEFAZ para pagamento de
receita, o comprovante de pagamento, no qual deve constar a autenticação,
deve estar disponível para impressão no momento do efetivo pagamento.
.................................................................................................................................
Art. 31 A autenticação feita pelo servidor da SEFAZ, exclusivamente
em DARE 4.1, sem código de barras, deve ser feita manualmente e por extenso
no campo 18 do DARE.
Art. 32 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b) DARE 4.1 sem código de barras, na via do banco/SEFAZ e na via do servidor
da SEFAZ emitente do DARE;
.................................................................................................................................
Art. 34 O servidor da rede própria de arrecadação da SEFAZ
que receber pagamento de receita por meio de DARE 4.1, sem código de barras,
com valor menor que o devido deve providenciar a complementação do
pagamento tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ.
§ 1º Se a diferença apurada for oriunda de autenticação
feita em valor menor do que a soma das parcelas ou de erro no cálculo das
parcelas discriminadas no DARE 4.1, sem código de barras, a complementação
do pagamento far-se-á por meio do DARE 2.1, disponível na rede da
SEFAZ, preenchido com as seguintes informações mínimas:
.................................................................................................................................
II campo 02 Código da Receita, o código da receita paga
a menor;
.................................................................................................................................
IX campo Informações Complementares, a expressão: Ônus
suportado pelo servidor, oriundo de pagamento feito a menor em ______/______/______,
por intermédio do DARE 4.1 nº ______________.
.................................................................................................................................
§ 3º O servidor deve notificar o sujeito passivo para no prazo
de 8 (oito) dias, efetuar o pagamento da diferença da receita recolhida
a menor, sem a imposição de penalidade.
§ 4º Efetuado o pagamento da diferença da receita a que
se refere o § 3º, o servidor tem direito ao ressarcimento, junto ao
Tesouro Estadual, da complementação da receita por ele efetuada.
.................................................................................................................................
Art. 37 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento
de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à
Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito
passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse
do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não
pagamento da receita devida, se for o caso;
b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal
para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber
cheque para pagamento de receitas, em desacordo com o disposto no artigo 8º,
e o cheque for devolvido;
.................................................................................................................................
e) solicitar à Gerência de Controle Processual (GEPRO), do Conselho
Administrativo Tributário (CAT), que o auto de infração seja
recolocado em trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a
pagamento de receita relativo a Processo Administrativo Tributário;
II ............................................................................................................................
a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização
monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para
a atualização monetária das receitas estaduais;
.................................................................................................................................
III a Gerência de Sistemas de Informação (GESI), da Superintendência
de Gestão da Tecnologia da Informação (SGTI), mediante solicitação
do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico, a ser enviado para
o banco centralizador da arrecadação estadual, informando o montante
transferido aos municípios, relativamente à cota/parte do município
nos pagamentos efetuados com cheque não compensado, calculado com a aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto pago com cheque devolvido:
a) 25% (vinte e cinco por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento
de ICMS;
b) 50% (cinqüenta por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento
de IPVA;
.................................................................................................................................
Art. 38 O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar a receita e resgatar
o cheque devolvido:
.................................................................................................................................
II na GEPRO, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE
para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito
fiscal;
.................................................................................................................................
Art. 40 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III a entrega da via do DARE 4.1, sem código de barras, destinada
ao servidor emitente, devidamente autenticada pelo órgão recebedor
da prestação de contas;
.................................................................................................................................
V a remessa de arquivo eletrônico contendo as informações
do DARE 4.1, sem código de barras, digitadas pelo caixa, via agência
centralizadora do órgão arrecadador, no prazo de até 1 (um) dia
contado da autenticação do DARE;
.................................................................................................................................
§ 5º A arrecadação efetuada pelos postos de atendimento
bancário, pela internet, pelo auto-atendimento, pelos correspondentes bancário,
pelo bancos postais e por outros meios disponíveis para a arrecadação
de receitas estaduais, deve ser incorporada ao arquivo da agência bancária
a que estão subordinados.
Art. 41 O órgão arrecadador, sempre que solicitado, deve receber
do servidor da SEFAZ malote contendo documentos de informação de interesse
da SEFAZ e entregá-los a GESI, até o 3º (terceiro) dia útil
seguinte ao do seu recebimento.
.................................................................................................................................
Art. 42 O servidor da SEFAZ que desenvolve suas atividades em agência
fazendária não informatizada, em posto fiscal ou no comando volante
deve prestar contas, mediante a entrega dos documentos de arrecadação
emitidos sem código de barras e do respectivo numerário, em qualquer
caixa de agência ou de ponto de atendimento da rede arrecadadora cadastrada,
no:
.................................................................................................................................
Art. 49 O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento
das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as
informações correspondentes.
.................................................................................................................................
Art. 51 A GIEF e a GESI devem:
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) o repasse ao FUNDEB;
.................................................................................................................................
Art. 53 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III qualquer alteração que modifique as repartições
das receitas com os municípios e o FUNDEB;
.................................................................................................................................
Art. 56 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III a recepção e o armazenamento, pela GESI, dos arquivos das
informações sobre a arrecadação e do arquivo do CRA;
.................................................................................................................................
Art. 58 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
a) receber receitas estaduais por meio de documento de arrecadação
devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras;
.................................................................................................................................
Art. 59 Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer
instituição financeira que celebrar contrato para tal fim e apresentar
as condições técnicas abaixo especificadas:
.................................................................................................................................
IX disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link
entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios
que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;
.................................................................................................................................
XIII implementar novos meios de pagamento que facilitem o recolhimento
das receitas estaduais pelo sujeito passivo.
.................................................................................................................................
Art. 72 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II encaminhar à GESI os arquivos-retorno das informações
dos documentos de arrecadação que ainda estiverem em seu poder.
.................................................................................................................................
Art. 73 O órgão arrecadador integrante da rede arrecadadora
das receitas estaduais deve cumprir as normas estabelecidas em legislação
específica, bem como os instrumentos normativos que vierem a ser publicados
para disciplinar procedimentos concementes à prestação dos serviços
de arrecadação.
.................................................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 7 de dezembro de 2005:
I do caput do artigo 8º, as alíneas b e
c do inciso I, a alínea f do inciso II e o §
4º;
II do caput do artigo 9º, a alínea b do
inciso I;
III os artigos 14 e 15;
IV do § 1º do artigo 34 os incisos III, V, VI, VII e VIII;
V do caput do artigo 37, a alínea d do inciso
I.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade