Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 926 GSF, DE 27-11-2008
(DO-GO DE 1-12-2008)
GADO
Leilão
Estado fixa regras para leiloeiros
Estabelecidas
normas relativas às operações realizadas com gado por intermédio
de leilão. Revogada Instrução Normativa 51 GSF, de 30-12-92 (Informativo
01/93).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º A emissão de documentos fiscais correspondentes
à circulação de gado com destino à comercialização
em pregão, por intermédio de leiloeiro, deve ser realizada de acordo
com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º O leiloeiro, para fins do disposto nesta
Instrução, deve ser domiciliado no Estado de Goiás e inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE) na forma prevista
na legislação tributária.
§ 1º A inscrição referida no caput é
única e deve ser mantida no município em que for domiciliado o leiloeiro.
§ 2º O leiloeiro fica obrigado a manter e escriturar os seguintes
livros fiscais:
I Registro de Entradas, modelo 1-A;
II Registro de Saídas, modelo 2-A;
III Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IV Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Art. 3º Os leilões podem ser realizados em
estabelecimento próprio do leiloeiro ou em estabelecimento arrendado junto
a terceiros.
Art. 4º Na remessa interna de gado para venda em
leilão, o produtor agropecuário deve emitir:
I Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tratando-se de remessa de gado
bovino ou bufalino;
II Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies
de gado.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos para remessa interna de
gado para, venda em leilão devem conter, além das indicações
previstas na legislação tributária, as seguintes:
I como natureza da operação: Remessa para leilão;
II como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço,
inscrição no CCE e no CNPJ;
III o valor da operação;
IV o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação do dispositivo
legal que contemple a não-incidência ou o beneficio fiscal relacionado
à operação;
V o endereço do local de realização do leilão.
§ 2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo leiloeiro
credenciado a emitir a sua própria NF-e, para acobertar o trânsito
de gado para venda em leilão, hipótese em que fica dispensada a emissão
de nota fiscal pelo produtor agropecuário.
§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) devem ser utilizados para acobertar o
trânsito do gado com destino ao leiloeiro.
Art. 5º Na saída do gado comercializado em
leilão, com destino ao arrematante, o leiloeiro deve emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do gado
com destino ao arrematante, as quais devem conter além das indicações
previstas na legislação tributária, as seguintes:
I como natureza da operação: Remessa por conta e ordem
de terceiros mercadoria arrematada em leilão;
II como destinatário o arrematante designado por seu nome, endereço,
inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
III o valor da operação que deve ser o preço de arrematação
do gado;
IV número e data da nota fiscal correspondente à remessa do
gado para leilão.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, de devolução simbólica com destino ao produtor
agropecuário remetente, que contenha, além das indicações
previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria
arrematada em leilão;
b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado
por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao
gado por ocasião da remessa;
d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação
tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado
por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas
na operação de remessa do gado;
e) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para,
leilão e o preço de arrematação do gado.
II o produtor agropecuário remetente, estabelecido no Estado de
Goiás, deve emitir, com destino ao arrematante:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tratando-se de remessa de gado bovino
ou bufalino;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies
de gado.
§ 2º Os documentos fiscais previstos no inciso II do §
1º deste artigo devem conter, além das indicações previstas
na legislação tributária:
I como natureza da operação: Transmissão de propriedade
de mercadoria arrematada em leilão;
II como destinatário o arrematante, designado por seu nome, endereço,
inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
III o valor da operação que deve ser o preço de arrematação
do gado;
IV o destaque do ICMS, se for o caso, ou a referência ao dispositivo
legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado
à operação;
V número e data da nota fiscal correspondente à remessa do
gado para leilão, bem como da nota fiscal referida no inciso I;
§ 3º Fica dispensada a emissão pelo leiloeiro da nota
fiscal de devolução simbólica prevista no inciso I do §
1º, quando o remetente do gado para venda em leilão for produtor agropecuário
estabelecido no Estado de Goiás não credenciado para emissão
de sua própria nota fiscal.
§ 4º Nas operações destinadas a arrematante estabelecido
no Estado de Goiás, e emissão da nota fiscal referida no inciso II
do § 1º pode ocorrer até o dia:
I 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vendas correspondentes a
leilão realizado na primeira quinzena do mês;
II 10 (dez) do mês subseqüente, para vendas correspondentes
a leilão realizado na segunda quinzena do mês.
§ 5º Nas operações destinadas a arrematante estabelecido
em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o
DANFE deve acobertar o trânsito do gado.
§ 6º Na transmissão de propriedade de gado adquirido em
leilão, cujo remetente seja produtor agropecuário estabelecido em
outra Unidade da Federação, cabe a este a emissão da correspondente
nota fiscal.
Art. 6º Na hipótese de não haver a comercialização
total ou parcial do gado remetido para leilão, o leiloeiro, no ato da saída
da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução
para acobertar o trânsito do gado com destino ao produtor agropecuário
remetente, a qual deve conter, além das indicações previstas
na legislação tributária, as seguintes:
a) como a natureza da operação: Retorno de mercadorias recebidas
para leilão;
b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado
por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;
c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao
gado por ocasião da remessa;
d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação
tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado
por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas
na operação de remessa do gado;
e) a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência
ou o benefício fiscal relacionado à operação, se for o caso;
f) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para
leilão.
Art. 7º Fica permitido ao leiloeiro realizar a
remessa interna de gado a outro leiloeiro ou entre diferentes locais de realização
de leilões localizados no território goiano, hipóteses em que
deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha, além das indicações
previstas na legislação tributária, as seguintes:
I como natureza da operação: Remessa para leilão;
II como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço,
inscrição no CCE e no CNPJ;
III o valor da operação;
IV dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício
fiscal relacionado à operação;
V o endereço do local de realização do leilão;
VI os números e a data de emissão das notas fiscais correspondentes
à remessa para venda em leilão.
§ 1º Na saída do gado comercializado ou no retorno ao
produtor rural do gado não comercializado, devem ser adotados os procedimentos
previstos nos artigos 5º e 6º.
§ 2º A movimentação de gado entre locais de realização
de leilão ou entre leiloeiros não interrompe a contagem do prazo de
retorno da mercadoria remetida para leilão, hipótese em que a data
da primeira remessa é o termo inicial de contagem do referido prazo.
§ 3º Na remessa interna de gado entre leiloeiros ou entre diferentes
locais de realização de leilões deve ser observado o seguinte:
I fica dispensada a emissão;
a) pelo produtor agropecuário, da nota fiscal de remessa para venda em
leilão, a cada remessa para novo leiloeiro ou novo local de leilão;
b) pelo leiloeiro, da nota fiscal de devolução simbólica;
II por ocasião da venda ou do retorno do gado, devem ser adotados
os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º.
Art. 8º Fica o Superintendente de Administração
Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 51/92-GSF, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade