Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 927 GSF, DE 27-11-2008
(DO-GO DE 1-12-2008)
SUPERSIMPLES
Exclusão de Ofício
Goiás estabelece procedimento de exclusão de ofício do
Simples Nacional
Este
Ato também dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples
Nacional, que caberá defesa no prazo de 15 dias contados da data de publicação
do Termo de Indeferimento.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no § 1º do artigo 8º da Resolução CGSN nº
04, de 30 de maio de 2007, e no § 5º do artigo 4º da Resolução
CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O indeferimento da opção pelo
Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável
pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da
Fazenda por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional.
§ 1º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples
Nacional, que conterá a relação dos estabelecimentos com a opção
indeferida e as respectivas situações motivadoras do indeferimento,
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional
cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação
e Fiscalização da Superintendência de Administração
Tributária no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação
do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no Diário
Oficial do Estado de Goiás, a ser apreciada em instância única.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples
Nacional dever ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo
setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda
por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do
Simples Nacional.
§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão
de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal
deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser
encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de
acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP)
será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na
forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.
§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe
apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação
e Fiscalização da Superintendência de Administração
Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão
de Ofício do Simples Nacional:
I 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer
do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI
do caput do artigo 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de
maio de 2007;
II 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação
e Fiscalização da Superintendência de Administração
Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente
de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da intimação da decisão.
§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa
ou tomada definitiva à decisão que manteve a exclusão de ofício,
o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda
deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão
de Ofício do Simples Nacional.
Art. 3º A defesa ou o recurso deverá ser apresentado
no NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário
do sujeito passivo, devendo conter:
I a qualificação do requerente, se for o caso, o número
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II a qualificação do signatário e o seu número no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
III o endereço completo onde receberá as comunicações;
IV os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso,
acompanhado da documentação comprobatória do alegado.
Parágrafo único O NUPRE deve providenciar a autuação
da defesa ou do recurso no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEPNET) e o
encaminhamento do processo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização
da Superintendência de Administração Tributária.
Art. 4º Serão disponibilizadas, via internet,
na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br,
para consulta individualizada por estabelecimento as informações referentes:
I ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e as situações
motivadoras do indeferimento;
II à exclusão de ofício do Simples Nacional e as situações
motivadoras da exclusão de ofício.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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