Ceará
DECRETO
29.560, DE 27-11-2008
(DO-CE DE 27-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Regime é instituído nas entradas realizadas por diversas atividades
Destacamos algumas disposições implementadas:
Ficam incluídos no regime de substituição tributária os contribuintes cujas atividades estejam relacionadas nos Anexos I e II;
Os estabelecimentos sujeitos ao regime deverão levantar o estoque existente em 30-11-2008, separando as mercadorias de acordo com o enquadramento que especifica;
O ICMS apurado sobre o estoque existente poderá ser recolhido em até 13 parcelas mensais, desde que o parcelamento seja solicitado até 30-12-2008, sendo a 1ª com vencimento em 30-1-2009;
Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e a escrituração dos livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital pelos estabelecimentos enquadrados no Anexo I, bem como a entrega da DIEF para os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II.
Ficam revogados os Decretos 27.491, de 30-6-2004 (Informativo 29/2004), e 28.266, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades
de comércio atacadista e varejista, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre
os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades
econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio
Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito
passivo por substituição tributária, pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações
subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria
neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma
do artigo 1º será o equivalente à carga tributária líquida
resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao destinatário.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput
deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I à operação de importação de mercadoria do
exterior do País;
II ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37,
de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, em DAE separado:
a) 2,58% (dois vírgula cinqüenta e oito por cento), nas operações
internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes do Norte, Nordeste,
Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas
do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas
de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário
da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais
obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos
enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste
Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem
do produto:
I 5% (cinco por cento), nas operações internas;
II 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
III 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste
e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição
de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência
que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata
este Decreto, levando em consideração os preços praticados no
mercado interno consumidor.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição
Tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados
nos Anexos I e II e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da
aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste
Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias,
adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o
caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação
de 100% (cem por cento).
§ 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a ajustar
o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em
função do produto e do segmento econômico envolvido na operação.
§ 2º Aos contribuintes referidos no caput deste artigo
aplicar-se-ão, no que couber, as regras gerais da substituição
tributária previstas nos artigos 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997.
Art. 4º O contribuinte que exerça atividade
constante do Anexo I deste Decreto, mediante celebração de Regime
Especial, na forma prevista nos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27
de dezembro de 1996, poderá ter a carga tributária líquida prevista
no Anexo III deste Decreto ajustada proporcionalmente até o limite da carga
tributária efetiva constante do artigo 1º da Lei nº 13.025, de
20 de junho de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária
efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do artigo 2º, com
o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada
da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do artigo 6º deste
Decreto, havendo retenção do ICMS na origem com valor superior ao
devido, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto
nos §§ 3º ao 6º do artigo 438 do Decreto 24.569/97.
§ 3º A carga tributária especificada em regime especial
deverá ser complementada, sempre que houver venda direta a consumidor final
para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste
último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do
faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um
dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I 1,00 (um por cento), nas operações com mercadorias da cesta-básica
sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
II 2,50 (dois vírgula cinqüenta por cento), nas operações
com mercadorias da cesta-básica sujeita à carga tributária de
12% (doze por cento);
III 4,00 (quatro por cento), nas operações com mercadorias
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV 8,00 (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º A condição estabelecida no § 3º não
se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos
da administração direta e indireta, às instituições
financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos,
aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado
no regime de recolhimento outros.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte
com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado
para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este
Estado.
§ 6º Em se tratando de início de atividade, o regime especial
será concedido por prazo máximo de 6 (seis) meses. Nesse lapso de
tempo, o contribuinte deverá comprovar que atende à exigência
prevista no § 5º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, prorata/período.
§ 7º O tratamento tributário de que trata este artigo,
sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação
estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte
que, cumulativamente:
I comprove capacidade financeira, mediante apresentação de
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa
Física dos sócios;
II apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação
ao exercício anterior;
III apresente taxa de adicionamento positiva;
IV comprove geração de emprego;
V tenha o estabelecimento físico neste Estado.
§ 8º Não será firmado ou renovado Regime Especial
de Tributação com contribuinte que:
I esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações
tributárias acessórias previstas na legislação;
II tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida
Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (Cadine);
III tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV esteja na condição de depositário infiel;
V seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa
de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI utilize o estabelecimento como centro de distribuição de
mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com
atividades de vendas ao varejo;
VII durante o ano-calendário, efetue venda direta ao consumidor
final superior o percentual de 10 (dez por cento) do seu faturamento, por mais
de três meses consecutivos ou não, observada a regra de exclusão
prevista no § 4º do artigo 4º deste Decreto.
§ 9º Os créditos tributários constituídos e
pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários
não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte
apresentar a garantia exigida pelo Fisco.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo
I do artigo 1º deste Decreto ficam obrigados a:
I entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas
de mercadorias;
II emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas
de mercadorias;
III escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração
Fiscal Digital (EFD);
§ 1º Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II do artigo
1º deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de produtos relativos
às entradas;
§ 2º Excepcionalmente, as exigências previstas nos incisos
II e III do caput e § 1º deste artigo serão exigidas a
partir de 1º de março de 2009.
Art. 6º O regime tributário de que trata este
Decreto não se aplica às operações:
I com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do
estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas;
II com mercadoria isenta ou não tributada;
III sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico,
às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto
no inciso VIII deste artigo;
IV com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários,
eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos
e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI com jóias, relógios e bijuterias;
VII com mercadoria já contemplada com redução da base
de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer
outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos
da cesta básica;
VIII com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a
aguardente.
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento
fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto
tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais
destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito
fiscal.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá
constar a expressão ICMS retido por substituição tributária,
seguida do número deste Decreto.
§ 2º O estabelecimento destinatário escriturará o
documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna Outras
de Operações sem Crédito do Imposto e, na
saída subseqüente, na coluna Outras de Operações
sem Débito do Imposto, do livro Registro de Apuração do
ICMS.
§ 3º Nas operações internas, quando o adquirente
dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades
econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado
mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da
operação, lançando-o diretamente no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia
normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto na legislação,
os estabelecimentos enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações
de que trata este Decreto, não terão direito a:
I ressarcimento do ICMS, em relação às operações
destinadas a outras Unidades da Federação;
II ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso
de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde
que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados
da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo
imobilizado, aquele previsto na forma do § 2º do artigo 4º e
o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao Regime
de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento em 30 de novembro de 2008, informando-o na DIEF;
II separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) cesta básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) cesta básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III em relação às mercadorias arroladas no inciso II,
indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base
o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição
mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária
líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações
internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante
o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea b do
inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 30
de dezembro de 2008, poderá ser recolhido em até 13 (treze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 de janeiro
de 2009 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento
do ICMS Antecipado de que trata o artigo 767 do Decreto nº 24.569/97, relativo
às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias
arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de
que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados
para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de
estorno.
Art. 10 Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente:
I o Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004;
II o Decreto nº 28.266, de 5 de junho de 2006. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
ANEXO I
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4623108 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
II |
4623199 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
III |
4632001 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
IV |
4637107 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
V |
4639701 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
VI |
4639702 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
VII |
4646002 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
VIII |
4647801 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
IX |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
X |
4649408 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
ANEXO II
ITEM |
CÓDIGO CNAE |
DESCRIÇÃO CNAE |
I |
4711301 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados |
II |
4711302 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados |
III |
4712100 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns |
IV |
4721103 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
V |
4721104 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
VI |
4729699 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
VII |
4761003 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
VIII |
4772500 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
IX |
4789005 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
ANEXO III
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO |
MERCADORIA |
Do Próprio Estado |
Regiões Norte, Nordeste, |
Regiões Sul e Sudeste, |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
|
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% Cesta Básica |
1,80% |
5,96% |
9,46% |
|
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
|
25% (vinhos, sidras e bebidas |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
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