Distrito Federal
DECRETO
29.770, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Fixado prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações
interestaduais com sucata
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 (RICMS-DF) além de fixar o prazo
para recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais com
sucatas, lingotes de metais não ferrosos,
couro, sebo e outros produtos, promove ajuste na relação de medicamentos
isentos.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o Convênio ICMS 118/2007, e 28 de setembro de 2007 e o Convênio
ICMS 113/2007, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o inciso IV do item 123 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
ANEXO
I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................. |
.............................................................................................
|
.............. |
............ |
123 |
|
|
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|
IV peg interferon alfa 2A NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/2007). (NR) |
ICMS 118/2007 |
A partir de 22-10-2007 |
................. |
.............................................................................................
|
.............. |
............ |
................................................................................................................................
II o inciso II do subitem 1.2 e o inciso II do subitem 4.2 do Caderno
II do Anexo IV passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
Substituição Tributária Referente às Operações
Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
.................... |
......................................................................................................................................
|
1.2 |
...................................................................................................................................... |
|
II na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR) |
.................... |
......................................................................................................................................
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|
|
.................... |
......................................................................................................................................
|
|
|
4.2 |
...................................................................................................................................... |
|
II na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (NR) |
|
|
.................... |
......................................................................................................................................
|
..............................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I quanto ao inciso I, do artigo 1º, a partir de 22 de outubro de
2007;
II quanto ao inciso II, do artigo 1º, a partir de 1º de novembro
de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a alínea h do inciso II do artigo
74, a nota 1 do item 1 e a nota 1 do item 4 constantes do Caderno II do Anexo
IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto
Arruda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos revogados pelo Ato ora transcrito, dispunham sobre a regra de recolhimento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de sucata, a qual foi extinta pelo Convênio ICMS 113, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007).
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