Distrito Federal
DECRETO
29.773, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bebidas passam para substituição tributária interna a partir
de 1-12-2008
As
operações com aguardentes, vinhos, sidras e outras bebidas quentes
passam para a substituição tributária interna, tendo em
vista que o Distrito Federal denunciou os Protocolos ICMS 13, 14 e 15/2006 que
tratam do regime nas operações interestaduais. Foi alterado o Decreto
18.955/97 (RICMS-DF). O Decreto 29.774, de 27-11-2008, que denunciou os Protocolos,
encontra-se divulgado neste Fascículo.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do artigo 150 da Constituição
Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a
vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do artigo
46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança
antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 10 ao Caderno
III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com
a seguinte redação:
ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se referem os artigos 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||||||
................. |
...........................................................................................
|
................. . |
.......... |
||||||||
10 |
I Nas operações internas e interestaduais com aguardente
classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM): |
Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo único da Lei nº 1.254/96. |
1-12-2008 |
||||||||
10.1 |
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste. O preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. |
||||||||||
10.2 |
Na hipótese de não haver preço Máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação,sobre o referido
montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
|
||||||||||
10.3 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. |
||||||||||
10.4 |
Contribuintes Substitutos: |
||||||||||
10.5 |
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. |
||||||||||
10.6 |
Prazo de recolhimento: |
"................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, os itens 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
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