x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado concede benefícios fiscais para construção e ampliação de portos marítimos

Decreto 55101/2020

13/03/2020 09:54:40

DECRETO 55.101, DE 12-3-2020
(DO-RS DE 13-3-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede benefícios fiscais para construção e ampliação de portos marítimos
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 202/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/19, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5240 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CCVI com a seguinte redação:
"CCVI - no período de 1º de abrilde 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
NOTA 01 - Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país.
NOTA 02 - Ainexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 03 - Aisenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
NOTA 04 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso."
ALTERAÇÃO Nº 5241 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXIV com a seguinte redação:
"LXXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abrilde 2020 a 31 de dezembro de 2025,nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.
NOTA - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.