São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 132, DE 2-12-2008
(DO-U DE 3-12-2008)
ISENÇÃO
Doação
CONFAZ autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem doações
para Santa Catarina
Benefício
será aplicado às doações de mercadorias destinadas à
prestação de socorro, atendimento e distribuição às
vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele
Estado, bem como ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias
doadas, com efeitos até 31-3-2009.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 131ª
Reunião Extraordinária realizada em Brasília-DF, no dia 2 de
dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a isentar as doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa
Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição
às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas
naquele Estado.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações de que trata a Cláusula primeira.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março
de 2009.
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