Distrito Federal
DECRETO
29.772, DE 27-11-2008
(DO-DF DE 28-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF
promove alterações no RICMS
Esta
alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a determinação
da base de cálculo da substituição tributária nas operações
internas com medicamentos, produzindo efeitos desde 1-12-2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando
que o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal possibilita
à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores
que devam ocorrer;
Considerando
a previsão legal contida no § 1º do artigo 46 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto,
com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art.
1º Os subitens 5.1 e 5.3 do Caderno III do Anexo IV do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS, passam
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES INTERNAS
(a que se refere o artigo 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
................. |
.............................................................................
|
............. |
............ |
5.1 |
Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII e §§ 3º, 4º e 6º, do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido: I nas operações internas, da seguinte forma e nesta ordem: a) O preço sugerido pelo fabricante ou importador, e com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS 76/94; b) 70% (setenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com outros medicamentos não genéricos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital; d) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para afins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS 74/96. Parágrafo único Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b e c deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em GENÉRICOS e OUTROS. Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso. II Nas operações interestaduais, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS 76/94, aplicado-se as operações sujeitas à antecipação do pagamento do ICMS. |
1-12-2008 |
|
5.3 |
Contribuintes substitutos: a) e estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008; c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008. |
||
5.4 |
Fica mantida a redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
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................. |
.............................................................................
|
............. |
............ |
................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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