Trabalho e Previdência
DECRETO
3.142, DE 16-8-99
(DO-U DE 17-8-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Normas Gerais
Regulamenta
a contribuição social do salário-educação.
Revoga o Decreto 2.948, de 27-1-99 (Informativo 04/99).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º A contribuição social do salário-educação
obedecerá aos mesmos prazos, condições e outras normas relativas
às contribuições sociais e demais importâncias devidas à
Seguridade Social, ressalvada a competência especial do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre a matéria.
Parágrafo único O contribuinte do salário-educação
sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas e penais
previstas na legislação previdenciária, nos moldes do caputdeste
artigo.
Art. 2º A contribuição social do salário-educação,
prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição e devida pelas
empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco
décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas
ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas
as exceções legais.
§ 1º Entende-se por empresa, para fins de incidência da
contribuição social do salário-educação, qualquer firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades
públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
§ 2º Considera-se entidade pública, para os efeitos deste
Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as
demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos
do artigo 173, § 2º, da Constituição.
§ 3º Para fins da contribuição social do salárioeducação,
são considerados como empregados os seguintes segurados obrigatórios
da Seguridade Social:
I aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
II aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para atender à
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
III o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
IV aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a ela subordinados ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país
da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
V o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertença à empresa brasileira de capital nacional.
§ 4º A alíquota reduzida da contribuição social
do salário-educação, incidente sobre a remuneração
dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do
artigo 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, é de uminteiro
e vinte e cinco centésimos por cento.
Art. 3º Estão isentas do recolhimento da contribuição
social do salário-educação:
I a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como suas respectivas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, inclusive no que se refere à remuneração
paga aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial e fundações
públicas federais;
II as instituições públicas de ensino de qualquer grau,
conforme norma regulamentar expedida pelo Ministério da Educação;
III as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação,
que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
IV as organizações de fins culturais, que tenham sido reconhecidas
nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº
87.043, de 22 de março de 1982;
V as organizações hospitalares e de assistência social,
desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos;
c) promovam, gratuitamente e emcaráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial, a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente,
ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competente,
relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único A pessoa jurídica optante do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) está isenta
do pagamento da contribuição social do salário-educação,
nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Art. 4º Integram a receita da contribuição social do salário-educação
os acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em atraso.
Parágrafo único Consideram-se acréscimos legais a atualização
monetária, os juros de mora e a multa.
Art. 5º A contribuição social do salário-educação
não tem caráter remuneratório na relação de emprego
e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração
percebida pelos empregados das empresas contribuintes.
Art. 6º A contribuição do salário-educação
será recolhida:
I ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta, nos termos dos
§§ 1º a 3º deste artigo;
II ao INSS nos demais casos.
§ 1º As empresas não optantes do Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental poderão deixar de recolher a contribuição
social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção
pela arrecadação direta ao FNDE, renovada anualmente.
§ 2º A opção pela arrecadação direta, formalizada
pela empresa, terá validade a partir de janeiro de cada exercício,
podendo, excepcionalmente, se aceita em outra data no caso de empresa que esteja
iniciando suas atividades, e a desistência da opção somente será
permitida ao final de cada exercício, salvo em caso de encerramento de
suas atividades.
§ 3º A opção pela arrecadação direta e
o direito de participação dos alunos indicados pela empresa no Sistema
de Manutenção de Ensino Fundamental, a que se refere o artigo 10 deste
Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribuições
devidas no exercício financeiro.
§ 4º Orecolhimento da contribuição social do salário-educação,
na modalidade de que trata o inciso I do caputdeste artigo, será efetuado
no Banco do Brasil S/A.
§ 5º O Banco do Brasil S/A recolherá as receitas de que
trata o inciso I do caputdeste artigo diretamente à Conta Única do
Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro
Nacional e pelo FNDE.
§ 6º Ao INSS caberá, do montante por ele arrecadado, a
importância equivalente a umpor cento, a título de taxa de administração,
sendo o restante destinado ao FNDE.
§ 7º O INSS enviará, mensalmente, ao FNDE, todas as informações
estatísticas e contábeis relativas à arrecadação dos
recursos da contribuição social do salário-educação,
inclusive sua participação na dívida ativa, por Unidade da Federação.
§ 8º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria
do Tesouro Nacional, repassará o total dos recursos da contribuição
social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso II
do caputdeste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras
deduções que houver.
Art. 7º O FNDE, após a dedução das despesas realizadas
com o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, com a taxa de administração
de que trata o § 6º do artigo 6º, bem como outras deduções
que houver, distribuirá o montante arrecadado da seguinte forma:
I quota federal, correspondente a um terço do montante de recursos,
que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos
voltados para a universalização do ensino fundamental;
II quota estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos,
que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecadação
realizada em cada unidade federada, para financiamento de programas, projetos
e ações de ensino fundamental.
§ 1º A quota estadual da contribuição social do salário-educação
será redistribuída entre o Estado e os respectivos Municípios,
conforme critérios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela
correspondente a, pelo menos, cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente
ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas
redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério
da Educação, por intermédio do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais (INEP).
§ 2º O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados
na forma do inciso I do caput do artigo 6º, será efetuado até
o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso
dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido artigo, até
o décimo dia subseqüente ao final de cada mês.
Art. 8º As contribuições do salário-educação,
devidas e não recolhidas até o seu vencimento, incluídas ou não
em notificação de débito, poderão, após verificadas
ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade
com a legislação previdenciária vigente e normas específicas
do FNDE.
Art. 9º A fiscalização da arrecadação da contribuição
social do salário-educação será realizada pelo INSS, ressalvada
a competência do FNDE sobre a matéria.
§ 1º Os débitos dos contribuintes do salário-educação
serão objeto de notificação ou parcelamento do débito:
I junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados;
e
II junto ao FNDE, nos demais casos.
§ 2º Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem
à normatização expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas
a colocar à disposição da fiscalização, quando solicitada,
a documentação pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental.
§ 3º Para efeito da fiscalização prevista neste artigo,
seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empresários,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 4º A fiscalização a cargo do FNDE será realizada
pelo Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma
das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela
Autarquia.
Art. 10 O Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental constitui-se
no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribuição social
do salário-educação, propicia aos seus empregados e dependentes
o direito social de obter o ensino fundamental, por intermédio das seguintes
modalidades:
I aquisição de vagas na rede de ensino particular destinadas
a empregados e dependentes, indicados pela empresa, até o limite de vagas
geradas por sua contribuição;
II escola própria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados,
dependentes e alunos da comunidade;
III indenização de dependentes, mediante comprovação
semestral de freqüência e pagamento das mensalidades em estabelecimentos
particulares.
§ 1º As empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental ou pela arrecadação direta recolherão a
contribuição social do salário-educação ao FNDE:
I integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caputdeste
artigo;
II com a dedução dos valores comprovadamente despendidos na
manutenção da escola própria ou na indenização de dependentes,
até o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE,
nos demais casos.
§ 2º A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das
modalidades referidas nos incisos I a III do caputdeste artigo e, dentre estas,
esteja incluída a aquisição de vagas, deverá recolher mensalmente
ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de
beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.
§ 3º As operações concernentes à receita e à
despesa com o recolhimento da contribuição social do salário-edução
e com a manutenção do ensino prevista nos incisos do caputdeste artigo
deverão ser lançadas, sob o título de salário-educação,
na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas
à fiscalização, nos termos do artigo 9º deste Decreto e
das demais normas aplicáveis.
Art. 11 Os alunos regularmente atendidos na data da publicação
da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da
aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental
dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição
social do salário-educação, a que se refere o § 3º
do artigo 15 da referida Lei, que tiveram, a partir de 1º de janeiro de
1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que
foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de
Ensino Fundamental.
Parágrafo único É vedada a inclusão de novos alunos
no Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Art. 12 As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo
FNDE, inclusive os arrecadados à conta da contribuição social
do salário-educação, poderão ser aplicadas por intermédio
de instituição financeira pública federal, bem como na Conta
Única do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho
Deliberativo daquela autarquia.
Parágrafo único Oproduto da aplicação financeira da
contribuição social do salário-educação poderá
atender despesas na educação, desde que estejam previstas no Orçamento
Geral da União, vedada a destinação às despesas com pessoal
e encargos e a programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras
formas de assistência social.
Art. 13 Os débitos de contribuições do salário-educação,
levantados pelo FNDE, na hipótese contida no § 4º do artigo 9º,
serão objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.
Art. 14 Após a instauração do específico processo
administrativo fiscal, procedidas a apuração e a atualização
do débito, de acordo com a legislação previdenciária em
vigor, o devedor será notificado do valor da dívida, pelo FNDE, com
discriminação das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.
§ 1º Recebida a notificação, o devedor terá
o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento
ou apresentar solicitação de parcelamento do débito.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo será submetido à
decisão do Secretário-Executivo do FNDE.
§ 3º O procedimento será encerrado se o devedor recolher
o débito dentro do prazo assinalado.
Art. 15 Da decisão do Secretário-Executivo caberá recurso
ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de trinta
dias, contados da data da ciência da decisão, com as razões e,
se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2º A interposição do recurso dependerá de
garantia de instância, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher
à conta vinculada trinta por cento do valor principal do débito e
dos respectivos acessórios.
§ 3º O débito tempestivamente questionado ficará
dispensado de novos acréscimos, se o seu valor, devidamente atualizado,
e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado,
até a decisão final.
§ 4º Os acréscimos legais de que trata o parágrafo
anterior serão exigíveis até a data do depósito.
§ 5º Sobre a parcela pecuniária referente ao depósito
obrigatório, previsto no § 2º deste artigo, não poderão
ser acrescidos encargos legais.
§ 6º Se o débito for considerado improcedente, o valor
do depósito será devolvido ao contribuinte, na forma da legislação
vigente.
Art. 16 As contribuições, a atualização monetária,
os juros de mora e as multas julgadas procedentes deverão ser lançados
em livro destinado à inscrição na dívida ativa do FNDE.
Art. 17 O débito a que se refere o artigo anterior estará sujeito,
nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às
disposições atinentes aos créditos da União, aos quais encontra-se
equiparado.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revoga-se o Decreto nº 2.948, de 27 de janeiro de 1999.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Renato Souza; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98), que instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado, estabelece no inciso I do artigo 2º que fica reduzido, até 22-1-2001, em 50%, a contribuição social do salário-educação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade