Bahia
DECRETO
11.344, DE 1-12-2008
(DO-BA DE 2-12-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS
Contribuintes
varejistas poderão pagar o ICMS das operações de saídas
de mercadorias realizadas em dezembro/2008, em 4 parcelas fixas, nas datas em
que determina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, em
quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2009,
9-2-2009, 9-3-2009 e 9-4-2009.
ICMS
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste
artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre
a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes
credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125
do RICMS;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a
utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão
sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos
na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil)
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