Minas Gerais
DECRETO
44.965, DE 28-11-2008
(DO-MG DE 29-11-2008)
ALÍQUOTA
Redução
Estado mantém a redução da carga tributária de diversos
produtos para 2009
Os
benefícios concedidos através de redução de alíquota
e crédito presumido do ICMS, tinham validade até 31-12-2008 e dependiam
da manifestação do Governador para serem mantidos em 2009. Além
desta prorrogação, as transferências de créditos para aquisição
de caminhão, trator, máquina e equipamento poderão ser realizadas
até 31-12-2009. Foi alterado o Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos §§ 10, 20-A, 30, 31, 32 e 35 do artigo 12,
no artigo 32-A e artigo 32-B, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples,
creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2009;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2009;
b.18)
caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2009;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2009;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2009;
b.21) porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard
(MDF) com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas
e caibros, até 31 de dezembro de 2009;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2009;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2009;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2009;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2009;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2009;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação,
nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2009;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo
66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2009;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00
da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2009;
.................................................................................................................................
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais,
até 31 de dezembro de 2009;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2009;
.................................................................................................................................
Art. 75 ....................................................................................................................
XIX até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes
mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS:
XX até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXI até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas
de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 2º O Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 27 O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor
rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31
de dezembro de 2009, promover a transferência deste crédito para estabelecimento
industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição
de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta
ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos
no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites
e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor
da Superintendência de Tributação.
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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