Bahia
DECRETO
11.345, DE 1-12-2008
(DO-BA DE 2-12-2008)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Foram
estabelecidos prazos e normas para concessão de financiamentos nas modalidades
que menciona. Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 7.599 de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 40 do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 7 de maio de 2000, o inciso VII e o § 9º,
na forma a seguir indicada:
VII em se tratando de financiamento para capital de giro a ser
operacionalizado através de linha especial e de caráter transitório,
decorrente de crises estruturais e conjunturais da economia:
a) prazo: até 18 (dezoito) meses, incluindo carência de até 3
(três) meses;
b) amortização: parcelas mensais, trimestrais ou semestrais;
c) juros: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a.m.;
d) valor: 15% (quinze por cento) da Receita Operacional Bruta (ROB), limitado
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 9º Compete ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, mediante
proposta da Desenbahia, a criação de linha especial, a definição
do período de vigência, bem como a alteração das condições
definidas no inciso VII.
Art. 2º O inciso I do artigo 117-A do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo
Decreto nº 7.798, de 7 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I prazo: até 4 (quatro) anos para custeio e até 12 (doze)
anos para investimentos fixo e semi-fixo, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato Secretário do Planejamento;
Valmir Carlos da Assunção Secretário de Desenvolvimento
Social e Combate à Pobreza; Roberto de Oliveira Muniz Secretário
da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques
de Santana Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo Secretário
da Indústria, Comércio e Mineração; Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira
de Oliveira Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)
REMISSÃO:
DECRETO
7.798, DE 7-5-2000
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Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse
Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas
e associações de produtores, obras e serviços de apoio a
projetos de interesse social, bem como estimular as instituições
que operam com microcrédito organizações não-governamentais,
organizações de interesse público, sociedades de crédito
e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
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Art. 117-A Os financiamentos do Programa de Financiamento Agropecuário,
que visam apoiar, através da concessão de crédito voltado
para custeio e/ou investimentos fixos, a implantação, a ampliação
e modernização de empreendimentos agropecuários, obedecerão
às seguintes condições:
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