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São Paulo

CAT disciplina aquisição de mercadoria para distribuição a empregados

Portaria CAT 154/2008

30/12/2008 18:07:25

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PORTARIA 154 CAT, DE 3-12-2008
(DO-SP DE 4-12-2008)

MERCADORIA
Distribuição aos Empregados

CAT disciplina aquisição de mercadoria para distribuição a empregados
Foram estabelecidos procedimentos nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Foi revogada a Portaria 32 CAT, de 30-7-87 (DO-SP de 31-7-87).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
Iemitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 – Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;
IIregistrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo únicoNa hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.
Art. 2º Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta Portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:
Ina hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 5.949;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;
IIna hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo únicoA Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-32, de 30 de julho de 1987.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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