São Paulo
PORTARIA
154 CAT, DE 3-12-2008
(DO-SP DE 4-12-2008)
MERCADORIA
Distribuição aos Empregados
CAT disciplina aquisição de mercadoria para distribuição
a empregados
Foram
estabelecidos procedimentos nas operações relacionadas com mercadorias
que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas
com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título
a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades
básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.
Foi revogada a Portaria 32 CAT, de 30-7-87 (DO-SP de 31-7-87).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e no artigo 67 da Lei
6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Nas operações relacionadas
com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são
adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título
a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades
básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde,
o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
I emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e
relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição,
Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente
nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento
fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo nome/razão social do quadro Destinatário/Remetente,
a expressão Diversos Distribuição de mercadoria
a empregados e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
c) no campo Informações Complementares, a expressão
Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 Nota Fiscal
de aquisição nº ..., de.../.../..;
II registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro
de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese de a distribuição
da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido
na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo
deverá corresponder ao valor da operação de saída.
Art. 2º Quando da efetiva saída
das mercadorias a que se refere esta Portaria, o contribuinte adotará o
seguinte procedimento:
I na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por
terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados,
emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela
mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo nome/razão social do quadro Destinatário/Remetente,
a expressão Diversos Distribuição de mercadoria
a empregados e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
c) no campo Informações Complementares, a expressão
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08
Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...;
II na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados,
o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a
utilização apenas das colunas relativas a Documento Fiscal
e Observações, anotando-se nesta a expressão Remessa
de mercadorias distribuídas a empregados.
Art. 3º Fica revogada a Portaria
CAT-32, de 30 de julho de 1987.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
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