São Paulo
DECRETO
53.745, DE 1-12-2008
(DO-SP DE 2-12-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças
recebidas antes do início da vigência do regime de substituição
tributária
Estabelecimentos
deverão efetuar a contagem do estoque das mercadorias citadas e recolher
o imposto relativo à operação própria e subseqüentes,
que poderá ser efetuado em até 6 parcelas, sendo a primeira até
30-1-2009. Contribuinte que possuir saldo credor em 30-11-2008 poderá utilizá-lo
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto devido.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/2008, de
4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-72/2008, de 4
de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de novembro de 2008,
deverá (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I efetuar a contagem do estoque de:
a) partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, classificados no código
84.13.91.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
b) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código
84.31.49.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou
2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação
de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria
e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no §
1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subseqüentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA):
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 30 de janeiro de 2009.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico
de Apuração (RPA) que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro
de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo
das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que
couber, às mercadorias referidas no inciso I do caput na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro
de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica
na hipótese de as mercadorias referidas no inciso I do artigo 1º já
terem sido recebidas com a retenção antecipada do imposto por substituição
tributária.
Art. 3º Relativamente às mercadorias, referidas
no inciso I do artigo 1º, recebidas sem a retenção antecipada
do imposto no período compreendido entre o início da vigência
do regime de substituição tributária e 30 de novembro de 2008
e que não integrem o estoque apurado no final do dia 30 de novembro de
2008, aplicar-se-á o seguinte:
I na hipótese de a saída da mercadoria ter sido tributada normalmente,
ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte;
II na hipótese de a saída da mercadoria não ter sido tributada,
o contribuinte deverá recolher o imposto devido nos prazos e condições
previstos no inciso V e no § 3º, ambos do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único Para fins do disposto neste Decreto, considera-se
como data de início da vigência do regime da substituição
tributária:
1. 1º de maio de 2008, em relação à mercadoria indicada
na alínea b do inciso I do artigo 1º;
2. 14 de julho de 2008, em relação à mercadoria indicada na alínea
a do inciso I do artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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