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Espírito Santo

Estabelecidos procedimentos para operações com petróleo e gás natural

Decreto -R 2161/2008

30/12/2008 18:07:39

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DECRETO 2.161-R, DE 28-11-2008
(DO-ES DE 1-12-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecidos procedimentos para operações com petróleo e gás natural

=> Fica alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, para incluir as seguintes disposições nas remessas internas:
– O transporte do local da extração de petróleo bruto ou gás natural, destinado a unidades de tratamento, será acobertado por documento fiscal substituto denominado NCP – Nota de Controle de Petróleo, podendo ser emitido pelo remetente ou destinatário;
– Ao final de cada mês, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição individualizados por produtor, com as informações que especifica e para cada boletim a correspondente nota fiscal de entrada;
– O produtor emitirá nota fiscal de venda para o destinatário, de acordo com os dados informados em cada boletim de medição;
– Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, escoado por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão adotados os procedimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-I, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 534-Z-L – Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campo marginal, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo (NCP), de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.
§ 1º – Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo marginal aquele definido em norma específica da ANP.
§ 2º – A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – os dados do emitente, que deverão ser impressos;
II – a denominação “Nota de Controle de Petróleo”;
III – o número de ordem, da série, se for o caso, e o número da via;
IV – as áreas de carregamento e descarregamento;
V – a quantidade da mercadoria transportada;
VI – o número dos lacres, se for o caso;
VII – os dados do transportador;
VIII – os horários de carregamento e descarregamento;
IX – as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento e descarregamento; e
X – os dados previstos no artigo 646.
§ 3º – Em relação à NCP, observar-se-á o seguinte:
I – será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;
II – será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros por cem milímetros, em qualquer sentido;
III – poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IV – será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do destinatário; e
b) a segunda via ficará em poder do remetente;
V – deverá ser conservada pelo prazo decadencial;
VI – poderá ser utilizada com séries distintas;
VII – não será registrada nos livros fiscais; e
VIII – terá numeração em ordem crescente, de 000.001 a 999.999, e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 534-Z-M – Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.
§ 1º – Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subseqüente.
§ 2º – A unidade de tratamento emitirá, para cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.
§ 3º – A relação das NCPs a que se refere o § 2º – poderá ser elaborada em separado.
§ 4º – A unidade de tratamento entregará ao produtor, no prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.
§ 5º – O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.
Art. 534-Z-N – O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda para o destinatário final.
§ 1º – Na hipótese de o destinatário do petróleo bruto ser de outra Unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não incidência do imposto.
§ 2º – O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição, pelo produtor.
Art. 534-Z-O – Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão observados os seguintes procedimentos:
I – será emitido boletim diário de medição, que indicará, no mínimo, a quantidade de gás natural e condensado não estabilizado produzida, corrigida pelos respectivos fatores de correção;
II – ao final de cada mês, no mínimo, será emitido boletim de medição totalizando a quantidade produzida de gás natural e condensado estabilizado no período, que deverá ser assinado pelas empresas produtoras;
III – as notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre a plataforma e a unidade de tratamento poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim de medição previsto no inciso II; e
IV – os boletins de medição previstos nos incisos I e II deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais.
§ 1º – O prazo para emissão do boletim de medição é de cinco dias úteis.
§ 2º – O boletim de medição totalizador previsto no inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do mês.
§ 3º – Para cada boletim de medição totalizador previsto no inciso II ou no § 2º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário final.
§ 4º – Na hipótese de o destinatário do condensado estabilizado ser de outra Unidade da Federação, deverá ser indicada, na nota fiscal, a não incidência do imposto.
§ 5º – O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim previsto no inciso II.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVI, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.161-R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

“ANEXO LXXXVI
(a que se refere o artigo 534-Z-L do RICMS/ES)
NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO

DADOS DO EMITENTE

NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO

SÉRIE
VIA

DATA _____/_____/______

ÁREA DE CARREGAMENTO

 

ÁREA DE DESCARREGAMENTO

QUANTIDADE

 

M3 DE PETRÓLEO/GÁS

TRANSPORTADORA

Nº DOS LACRES

PLACAS DOS VEÍCULOS

 

NOME DO MOTORISTA

 

HORÁRIO DE
CARREGAMENTO

 

HORÁRIO DE
DESCARREGAMENTO

 

ASS. DO MOTORISTA

ASS. PREPOSTO
(CARGA)

 

ASS. PREPOSTO
(DESCARGA)

 

OBSERVAÇÕES

 

    ” (NR)

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