Espírito Santo
DECRETO
2.161-R, DE 28-11-2008
(DO-ES DE 1-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecidos procedimentos para operações com petróleo e gás natural
=> Fica alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, para incluir as seguintes disposições nas remessas internas:
O transporte do local da extração de petróleo bruto ou gás natural, destinado a unidades de tratamento, será acobertado por documento fiscal substituto denominado NCP Nota de Controle de Petróleo, podendo ser emitido pelo remetente ou destinatário;
Ao final de cada mês, a unidade de tratamento emitirá boletins de medição individualizados por produtor, com as informações que especifica e para cada boletim a correspondente nota fiscal de entrada;
O produtor emitirá nota fiscal de venda para o destinatário, de acordo com os dados informados em cada boletim de medição;
Na produção de gás natural e condensado não estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, escoado por meio de dutos para unidade de tratamento localizada em terra, serão adotados os procedimentos que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do Capítulo XLII-I, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art.
534-Z-L Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural
produzido em campo marginal, destinadas a unidades de tratamento, o transporte
do local da extração até o ponto de entrega será acobertado
por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo
(NCP), de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se como campo
marginal aquele definido em norma específica da ANP.
§ 2º A NCP conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I os dados do emitente, que deverão ser impressos;
II a denominação Nota de Controle de Petróleo;
III o número de ordem, da série, se for o caso, e o número
da via;
IV as áreas de carregamento e descarregamento;
V a quantidade da mercadoria transportada;
VI o número dos lacres, se for o caso;
VII os dados do transportador;
VIII os horários de carregamento e descarregamento;
IX as assinaturas do motorista e dos prepostos dos locais de carregamento
e descarregamento; e
X os dados previstos no artigo 646.
§ 3º Em relação à NCP, observar-se-á o
seguinte:
I será emitida pelo remetente ou pelo destinatário;
II será de tamanho não inferior a cento e cinqüenta milímetros
por cem milímetros, em qualquer sentido;
III poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades
do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IV será emitida em, no mínimo, duas vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará o trânsito e ficará em poder do
destinatário; e
b) a segunda via ficará em poder do remetente;
V deverá ser conservada pelo prazo decadencial;
VI poderá ser utilizada com séries distintas;
VII não será registrada nos livros fiscais; e
VIII terá numeração em ordem crescente, de 000.001 a 999.999,
e poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 534-Z-M Ao final de cada mês, no mínimo, a unidade de
tratamento emitirá boletins de medição, individualizados por
produtor, que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão,
entre outras informações, a quantidade, o valor unitário e o
valor total do produto entregue, isento de água e sedimentos.
§ 1º Caso tenha sido emitido boletim de medição no
decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção
subseqüente.
§ 2º A unidade de tratamento emitirá, para cada boletim
de medição, a correspondente nota fiscal de entrada, que conterá,
além dos demais requisitos, a relação das NCPs emitidas no período.
§ 3º A relação das NCPs a que se refere o §
2º poderá ser elaborada em separado.
§ 4º A unidade de tratamento entregará ao produtor, no
prazo de cinco dias úteis após a sua emissão, uma via do boletim
de medição, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.
§ 5º O prazo para emissão do boletim de medição
é de cinco dias úteis.
Art. 534-Z-N O produtor emitirá, de conformidade com os dados constantes
em cada boletim de medição, a correspondente nota fiscal de venda
para o destinatário final.
§ 1º Na hipótese de o destinatário do petróleo
bruto ser de outra Unidade da Federação, deverá ser indicada,
na nota fiscal, a não incidência do imposto.
§ 2º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco
dias úteis, contados a partir do recebimento do boletim de medição,
pelo produtor.
Art. 534-Z-O Na produção de gás natural e condensado não
estabilizado em plataforma marítima de qualquer tipo, em que houver o escoamento
da produção por meio de dutos para unidade de tratamento localizada
em terra, serão observados os seguintes procedimentos:
I será emitido boletim diário de medição, que indicará,
no mínimo, a quantidade de gás natural e condensado não estabilizado
produzida, corrigida pelos respectivos fatores de correção;
II ao final de cada mês, no mínimo, será emitido boletim
de medição totalizando a quantidade produzida de gás natural
e condensado estabilizado no período, que deverá ser assinado pelas
empresas produtoras;
III as notas fiscais relativas à movimentação dos produtos
entre a plataforma e a unidade de tratamento poderão ser emitidas de maneira
globalizada, simultaneamente com o boletim de medição previsto no
inciso II; e
IV os boletins de medição previstos nos incisos I e II deverão
refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP,
no que se refere à medição fiscal para fins de apuração
do pagamento das participações governamentais.
§ 1º O prazo para emissão do boletim de medição
é de cinco dias úteis.
§ 2º O boletim de medição totalizador previsto no
inciso II poderá ser emitido no decorrer do mês, desde que, para a
produção subseqüente, seja emitido outro boletim, ao final do
mês.
§ 3º Para cada boletim de medição totalizador previsto
no inciso II ou no § 2º, as empresas produtoras emitirão as correspondentes
notas fiscais de venda ou transferência, conforme o caso, para o destinatário
final.
§ 4º Na hipótese de o destinatário do condensado
estabilizado ser de outra Unidade da Federação, deverá ser indicada,
na nota fiscal, a não incidência do imposto.
§ 5º O prazo para emissão da nota fiscal é de cinco
dias úteis, contados a partir da emissão do boletim previsto no inciso
II. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXVI,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.161-R, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
ANEXO LXXXVI
(a que se refere o artigo 534-Z-L do RICMS/ES)
NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO
DADOS DO EMITENTE |
NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO |
Nº
SÉRIE DATA _____/_____/______ |
ÁREA DE CARREGAMENTO |
ÁREA DE DESCARREGAMENTO |
|
QUANTIDADE M3 DE PETRÓLEO/GÁS |
TRANSPORTADORA |
|
Nº DOS LACRES |
PLACAS DOS VEÍCULOS |
|
NOME DO MOTORISTA |
HORÁRIO DE |
HORÁRIO DE |
ASS. DO MOTORISTA |
ASS. PREPOSTO |
ASS. PREPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
(NR)
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