Espírito Santo
MEDIDA
PROVISÓRIA 449, DE 3-12-2008
(DO-U DE 4-12-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo edita MP sobre parcelamento e perdão de tributos
Destacamos
as disposições desta Medida Provisória, relacionadas aos assuntos
tratados neste Colecionador:
a) Parcelamento ou perdão de dívidas
Parcelamento ou pagamento de dívidas de pequeno valor, bem como do perdão
de débitos com a Fazenda Nacional, inclusive com exigibilidade suspensa
que, em 31-12-2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Conforme requisitos e as condições estabelecidas em ato conjunto do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal
do Brasil, os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte
forma:
à vista ou parcelados em até 6 prestações mensais,
com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos
juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
parcelados em até 30 prestações mensais, com redução
de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% sobre o valor
do encargo legal; ou
parcelados em até 60 prestações mensais, com redução
de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% sobre o valor
do encargo legal.
A possibilidade de parcelamento abrange, ainda, a totalidade dos débitos
de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil
e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores
ocorridos até 31-5-2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição
de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), com incidência de alíquota zero ou como não tributados.
b) Utilização em desacordo ou falta de utilização de
ECF
Foi alterada a Lei 9.532, de 10-12-97 (DO-U de 11-12-97), estabelecendo que,
constatada a ausência do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado
ao seu uso, ou a inobservância das normas sobre o seu funcionamento, a
empresa será intimada a regularizar a situação no prazo de vinte
dias, sem prejuízo da aplicação de multa de R$ 5.000,00, sujeitando-se
o estabelecimento à suspensão das atividades até ulterior regularização.
c) Aplicação do novo prazo de recolhimento do IPI aos fatos geradores
ocorridos em outubro/2008
O artigo 62 desta Medida Provisória estabelece que o novo prazo para recolhimento
do IPI de que trata a Medida Provisória 447, de 14-11-2008 (Fascículo
47/2008), aplica-se também aos fatos geradores ocorridos no mês de
outubro de 2008.
A íntegra desta Medida Provisória encontra-se divulgada no Fascículo
49 do Colecionador de LC e está disponibilizada no Portal COAD.
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