Espírito Santo
DECRETO
2.165-R, DE 3-12-2008
(DO-ES DE 4-12-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento
Contribuinte obrigado ao uso da NF-e deverá credenciar-se, previamente,
na internet
O
credenciamento prévio também deverá ser solicitado pelo contribuinte
que for utilizar a NF-e, embora não esteja obrigado. Fica alterado o Decreto
1.090, de 25-10-2002 RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 543-D:
Art. 543-D O contribuinte obrigado à emissão da NF-e,
conforme o disposto no artigo 543-Q, deverá credenciar-se, previamente,
pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda
que:
I no ambiente de homologação, não será exigida autorização
prévia da Gefis; e
II no ambiente de produção:
a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:
1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, assinado pelo representante
legal da empresa, com firma reconhecida; e
2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) a ser utilizado; e
b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará
a emissão da NF-e pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte não obrigado à utilização
da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la para todas
as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento
previsto no caput.
§ 2º O contribuinte não obrigado à utilização
da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do artigo
531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas
hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou
1-A, para:
I algumas de suas operações ou prestações; ou
II emissão em contingência.
§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão
de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação
superveniente.
§ 4º Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou
1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas neste Regulamento. (NR)
II o artigo 543-Q:
Art. 543-Q .............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da
cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor
total das saídas do exercício anterior;
IV ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido
receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil
reais.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.061,
com a seguinte redação:
Art. 1.061 Ficam cancelados os regimes especiais relativos à
autorização para uso de NF-e concedidos até 30 de novembro de
2008, considerando-se credenciados e autorizados, na forma do artigo 543-D,
os contribuintes benefeciários dos regimes.
Parágrafo
único Até o prazo previsto no regime especial, permanecem em
vigor as cláusulas que tratam de condições específicas dos
contribuintes beneficiários. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 543-Q, § 2º,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade