Minas Gerais
DECRETO
44.970, DE 2-12-2008
(DO-MG DE 3-12-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre novas alterações
=> Dentre as modificações no Decreto 43.080/2002, destacamos:
O tratamento tributário diferenciado, com redução da carga tributária, para as operações com produtos de artesanato e da agricultura familiar;
O prazo para pagamento do ICMS nas operações realizadas por cooperativa ou associação com inscrição coletiva passa a ser o 9º dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador;
A concessão de benefícios fiscais do tipo isenção, diferimento nas operações que especifica, nos prazos que mencionam;
A ampliação do beneficio de manutenção de crédito na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinado à exportação;
Alteração e inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária interna, com efeitos a partir de 1-2-2009;
A dispensa da inscrição estadual específica para as áreas destinadas ao plantio de outras lavouras em estabelecimentos rurais de propriedade de indústria açucareira, usina de álcool ou de empresa agrícola com atividade de cana-de-açucar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º (cedilla) no artigo 22, § 8º,
1, no artigo 32-A, IX, e no artigo 34, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Convênios ICMS 92/2007, 40/75 e 51/99, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
V o benefício aplica-se às saídas tributadas promovidas
por centro de distribuição de produtos de artesanato ou da agricultura
familiar a que se refere o artigo 441 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 85 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
b.5) cooperativa ou associação com inscrição coletiva;
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
36 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto
farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive
suas fundações. |
Indeterminada |
126 |
(...) |
(...) |
171 171.1 |
Saída,
em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas
e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com
destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. |
Indeterminada |
172 |
Saída, em operação interestadual, de embalagens de agrotóxicos
usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e
Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. |
Indeterminada |
; (nr)
II
na Parte 1 do Anexo II:
70 |
Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. |
71 |
Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta. |
; (nr)
III na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 335 .....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de diferimento, quando o desembaraço
ocorrer em outra Unidade da Federação, será exigido, também,
visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
.................................................................................................................................
Art. 396 ..................................................................................................................
III remeter listagem específica relativamente às operações
realizadas com base neste Capítulo.
.................................................................................................................................
Art. 451 Para fins do tratamento tributário previsto neste Capítulo,
não descaracteriza a exclusividade a que se refere o artigo 448 desta Parte:
I a eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar;
II a comercialização de outras mercadorias produzidas com utilização
das técnicas de rotatividade ou de consórcio de culturas." (nr);
IV na Parte 2 do Anexo XV:
31.2 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
33.3 |
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto as bebidas constantes do subitem 35.24 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.1 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
43 |
35.2 |
1904.10.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos). |
43 |
35.3 |
1904.20.00 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
43 |
35.4 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
43 |
35.5 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético |
43 |
35.6 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 |
43 |
35.7 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 |
43 |
35.8 |
20.07 |
Doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
43 |
35.9 |
20.09 |
Sucos e refrescos em pó ou de cristais, solúveis em água, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
43 |
35.10 |
2103.10.10 |
Molho de soja em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.11 |
2103.20.10 |
Ketchup e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.12 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.13 |
2103.90.11 |
Maionese, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.14 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.15 |
2103.90.91 |
Outros condimentos e temperos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.16 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos e sopas, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.17 |
2104.10.21 |
Caldos e sopas preparados, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43 |
35.18 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
43 |
35.19 |
2106.90 |
Preparados em pó para isotônicos e refrescos |
43 |
35.20 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
43 |
35.21 |
20.06 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
43 |
35.22 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool |
43 |
35.23 |
20.09 |
Sucos de frutas, incluídos os mostos de uvas, ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco de soja; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite e água de coco), exceto os sucos constantes do subitem 35.9 desta Parte |
39 |
35.24 |
04.03 |
Bebidas à base de leite e de cacau |
39 |
35.25 |
08.11 |
Polpas de frutas congeladas, cozidas ou não |
43 |
(nr).
Art.
3º A isenção de que trata o item 161 da Parte
1 do Anexo I do RICMS aplica-se às operações realizadas no período
de 31 de julho de 2007 a 2 de abril de 2008, desde que atendidas as seguintes
condições:
I comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na
construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais;
II na hipótese de importação, inexistência de similar
produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput deverá,
também, ser observado o seguinte:
I no pagamento do valor da medição da obra deduzir-se-á
o valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal
relativa ao fornecimento de bens ou mercadorias destinados à construção
do Centro Administrativo;
II a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais oficiará
à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias relativas
ao pagamento de que trata o inciso I deste parágrafo foram efetivamente
utilizados na obra de construção do Centro Administrativo, devendo
o atestado conter, no mínimo, o valor pago à Construtora e o valor
do ICMS dispensado nas aquisições realizadas por esta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de junho de 2008, relativamente ao subitem 126.3
da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de
sua publicação relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
III na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Ficam revogados:
I a alínea g do inciso I do artigo 85 do RICMS;
II a alínea a do item 69 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
III o artigo 450 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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