Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
177 SEFAZ, DE 1-12-2008
(DO-RJ DE 4-12-2008)
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Responsabilidade pelo recolhimento é do estabelecimento que fornece
a energia para o consumidor final
Esta
responsabilidade se aplica às operações internas com energia
elétrica realizadas pelo gerador ou importador. Foi alterada a Resolução
6.484 SEF, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução
SEF nº 6.484, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente
sobre as operações internas com energia elétrica, desde a realizada
pelo gerador ou importador, é atribuída ao estabelecimento que realiza
saída ao consumidor final.
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo será
recolhido englobadamente com o devido pela saída do produto ao consumidor
final..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado da Fazenda)
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