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Rio de Janeiro

Fazenda altera regras relativas ao fornecimento de insumos para a indústria naval

Resolução SEFAZ 178/2008

30/12/2008 18:08:01

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RESOLUÇÃO 178 SEFAZ, DE 1-12-2008
(DO-RJ DE 4-12-2008)

DIFERIMENTO
Insumos para a Indústria Naval

Fazenda altera regras relativas ao fornecimento de insumos para a indústria naval
Foram modificadas as regras para atestar a ausência de similaridade para a importação ser beneficiada pelo diferimento do ICMS, nos termos da Resolução 6.307 SEF, de 8-5-2001 (Informativo 19/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O § 4º do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.307, de 8 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Em qualquer hipótese poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL), assim considerada entidade representativa desse setor produtivo, observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 5º a 7º do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.307/2001, com a seguinte redação:
“Art.1º – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 5º – A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar a repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional.
§ 6º – A repartição de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval (SINAVAL) do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativas plausíveis quanto à emissão do seu atestado.
§ 7º – Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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