Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
178 SEFAZ, DE 1-12-2008
(DO-RJ DE 4-12-2008)
DIFERIMENTO
Insumos para a Indústria Naval
Fazenda altera regras relativas ao fornecimento de insumos para a indústria
naval
Foram
modificadas as regras para atestar a ausência de similaridade para a importação
ser beneficiada pelo diferimento do ICMS, nos termos da Resolução
6.307 SEF, de 8-5-2001 (Informativo 19/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 23.082, de 24
de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O § 4º do artigo 1º da Resolução
SEF nº 6.307, de 8 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Em qualquer hipótese poderá ser aceito como
elemento de prova de não similaridade o atestado emitido pelo Sindicato
da Indústria Naval (SINAVAL), assim considerada entidade representativa
desse setor produtivo, observado o disposto nos §§ 5º a 7º
deste artigo..
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º
a 7º do artigo 1º da Resolução SEF nº 6.307/2001, com
a seguinte redação:
Art.1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou
equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado
de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria
Naval (SINAVAL) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão
do atestado, apresentar a repartição fiscal de circunscrição
do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto
do atestado possuem similar nacional.
§ 6º A repartição de circunscrição do beneficiário
do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria
Naval (SINAVAL) do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, justificativas plausíveis quanto à emissão
do seu atestado.
§ 7º Em se comprovando a informação prestada pela
entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder
ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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