Minas Gerais
DECRETO
44.967, DE 28-11-2008
(DO-MG DE 29-11-2008)
DÉBITO
FISCAL
Compensação
Estado altera as normas para pagamento de débitos de ICMS com crédito
acumulado
Modificação
no Decreto 44.942, de 11-11-2008 (Fascículo 46/2008), trata das vedações,
bem como a possibilidade de sua aplicação nos casos de parcelamentos
em curso, com efeitos desde 12-12-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.942, de 11 de novembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º Fica vedada a transferência ou a utilização
de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação
de débito relativo ao ICMS:
.................................................................................................................................
Parágrafo único As vedações constantes dos incisos
III e IV do caput não se aplicam na hipótese de quitação
de débito relativo ao ICMS com utilização, pelo estabelecimento
devedor:
I de crédito acumulado decorrente de suas operações ou
prestações;
II de crédito acumulado recebido em transferência de outro
estabelecimento de mesma titularidade; ou
III de crédito recebido em transferência nos termos do artigo
21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no artigo 22
do referido Anexo.
Art. 9º-A O disposto neste Decreto aplica-se aos parcelamentos em
curso, exceto ao parcelamento cuja legislação específica imponha
forma determinada para o pagamento do crédito tributário ou vede a
utilização de crédito acumulado ou a aplicação de outros
benefícios.
Parágrafo único Na hipótese de parcelamento decorrente
do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo
ao ICMS, de que tratam o artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro
de 2007, e o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, somente poderá
ser utilizado, pelo estabelecimento devedor:
I o crédito acumulado decorrente de suas operações ou
prestações;
II o crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento
de mesma titularidade; ou
III o crédito recebido em transferência nos termos do artigo
21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no artigo 22
do referido Anexo." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de novembro de 2008.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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