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Minas Gerais

Estado altera as normas para pagamento de débitos de ICMS com crédito acumulado

Decreto 44967/2008

30/12/2008 18:08:01

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DECRETO 44.967, DE 28-11-2008
(DO-MG DE 29-11-2008)

DÉBITO FISCAL
Compensação

Estado altera as normas para pagamento de débitos de ICMS com crédito acumulado
Modificação no Decreto 44.942, de 11-11-2008 (Fascículo 46/2008), trata das vedações, bem como a possibilidade de sua aplicação nos casos de parcelamentos em curso, com efeitos desde 12-12-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.942, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – Fica vedada a transferência ou a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS:
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – As vedações constantes dos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese de quitação de débito relativo ao ICMS com utilização, pelo estabelecimento devedor:
I – de crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;
II – de crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou
III – de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no artigo 22 do referido Anexo.
Art. 9º-A – O disposto neste Decreto aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto ao parcelamento cuja legislação específica imponha forma determinada para o pagamento do crédito tributário ou vede a utilização de crédito acumulado ou a aplicação de outros benefícios.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento decorrente do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, de que tratam o artigo 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, somente poderá ser utilizado, pelo estabelecimento devedor:
I – o crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;
II – o crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou
III – o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no artigo 22 do referido Anexo." (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de novembro de 2008. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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