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Rio de Janeiro

SHOPPING CENTER

Lei Complementar 92/2008

30/12/2008 18:08:03

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LEI COMPLEMENTAR 92, DE 3-12-2008
(DCM-RJ DE 4-12-2008)

SHOPPING CENTER
Posto de Saúde de Atendimento Emergencial – Município do Rio de Janeiro

Centros comerciais terão 120 dias para oferecer os postos de saúde aos seus clientes
A regra se aplica aos shopping centers em construção, cuja licença de funcionamento fica condicionada a implantação dos postos, e aos que já estão em funcionamento, que terão 120 dias para promover as adaptações, observadas as características a serem adotadas de acordo com o porte do empreendimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 92, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 37-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
Art. 1º – Todo shopping center, Centro Comercial a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro, deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada a implantação de um posto de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários e usuários do estabelecimento.
Art. 2º – Deverão compor este posto, de acordo com a classificação dos shopping centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável (ABL), como descrito a seguir, os seguinte profissionais:
I – shopping com ABL até três mil metros quadrados: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
II – shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;
III – shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
IV – shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados: um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.
Art. 3º – Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em plena condição de atendimento.
Parágrafo único – O funcionamento do posto de saúde se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do shopping.
Art. 4º – O posto de saúde deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.
Art. 5º – Os shopping centers já existentes terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma.
Art. 6º – O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloísio Freitas – Presidente)

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