Rio de Janeiro
LEI
COMPLEMENTAR 92, DE 3-12-2008
(DCM-RJ DE 4-12-2008)
SHOPPING CENTER
Posto de Saúde de Atendimento Emergencial Município do Rio
de Janeiro
Centros comerciais terão 120 dias para oferecer os postos de saúde
aos seus clientes
A
regra se aplica aos shopping centers em construção, cuja licença
de funcionamento fica condicionada a implantação dos postos, e aos
que já estão em funcionamento, que terão 120 dias para promover
as adaptações, observadas as características a serem adotadas
de acordo com o porte do empreendimento.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 92, de 3 de dezembro de
2008, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 37-A, de 2007, de autoria
do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.
Art. 1º Todo shopping center, Centro Comercial
a ser construído na Cidade do Rio de Janeiro, deverá ter em sua planta
de construção uma sala destinada a implantação de um posto
de saúde de atendimento emergencial para atender seus funcionários
e usuários do estabelecimento.
Art. 2º Deverão compor este posto, de acordo
com a classificação dos shopping centers estabelecido pela
ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável (ABL), como
descrito a seguir, os seguinte profissionais:
I shopping com ABL até três mil metros quadrados: um
enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
II shopping com ABL entre três mil e nove mil metros quadrados:
um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;
III shopping com ABL entre nove mil e vinte e sete mil metros
quadrados: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;
IV shopping com ABL acima de vinte e sete mil metros quadrados:
um cardiologista, um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.
Art. 3º Este empreendimento comercial só terá
licença para funcionamento quando o mesmo tiver o posto de saúde em
plena condição de atendimento.
Parágrafo único O funcionamento do posto de saúde se dará
desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades
do shopping.
Art. 4º O posto de saúde deverá estar
aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão,
um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.
Art. 5º Os shopping centers já existentes
terão um prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta
Lei para se adequarem à mesma.
Art. 6º O Poder Executivo editará os atos
necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloísio Freitas Presidente)
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